Mulher pagará danos morais após falar mal de prefeito via WhatsApp

Da redação
17/05/2019 às 12:01.
Atualizado em 05/09/2021 às 18:42

Após ofender o prefeito da cidade onde mora em um áudio compartilhado via WhatsApp, uma mulher foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais ao político em Frei Inocêncio, no Vale do Rio Doce. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares. 

De acordo com o TJMG, o prefeito relatou que foi vítima das ofensas pessoais quando era candidato à reeleição. No áudio, ele foi chamado de “mentiroso”, “trapaceiro” e “cretino”, o que foi amplamente divulgado na cidade.

Para o político, a mulher proferiu injúrias após a prefeitura ter negado o financiamento de uma viagem de idosos para uma instância turística durante o período eleitoral.

Na Justiça, o prefeito afirmou que as palavras proferidas pela mulher extrapolavam o direito de crítica e caracterizavam abuso de direito, por serem ofensivas à sua honra e imagem e afetarem seus direitos de personalidade, motivo pelo qual deveria ser indenizado por dano moral.

A mulher, por sua vez, confessou as condutas narradas pelo prefeito, afirmando que as palavras dela foram provocadas pela negativa dele em financiar uma viagem de lazer a idosos do município, com recursos do Piso Básico Variável II do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV).

Em primeira instância, a 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares julgou o pedido improcedente, mas o prefeito recorreu, reiterando suas alegações. A mulher, por sua vez, defendeu-se afirmando que o áudio enviado por ela teria sido apenas um desabafo.

Atos injuriosos

O relator, desembargador Claret de Moraes, analisou a transcrição do áudio enviado a um grupo de terceira idade pelo WhatsApp. Para ele, a conduta da mulher configurou ato ilícito, passível de gerar danos morais.

“Não pode ser a manifestação da apelada considerada um simples desabafo destituído de potencial lesivo à personalidade do apelante, pois mencionadas expressões são capazes de denegrir a imagem e a honra da pessoa, além de não ficar restrita à comunidade em que vive, tendo em vista os avanços tecnológicos que permitem o compartilhamento de mensagens desabonadoras”, avaliou.

Para o desembargador, não há liberdade de expressão absoluta e não é possível manter qualquer outro direito constitucionalmente previsto, se este afeta a esfera de direitos de outra pessoa.

“Portanto, é necessário cautela para que o direito à crítica e à indignação, extremamente salutar em um Estado Democrático de Direito, não ultrapasse a fronteira que leva à inobservância do princípio da dignidade da pessoa humana, lesionando a personalidade da vítima”, acrescentou.

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