Mulher que queimou a perna com notebook será indenizada em R$ 15 mil

Hoje em Dia
11/04/2013 às 16:48.
Atualizado em 21/11/2021 às 02:45

Uma mulher que sofreu queimaduras de segundo grau na coxa direita por causa do superaquecimento de um computador conseguiu na Justiça o direito de receber indenização de R$ 15 mil da Itautec S.A. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reforma sentença da comarca de Poços de Caldas, no Sul de Minas. A consumidora afirma que, depois do incidente, contatou a empresa fabricante, que recolheu o notecook para realização de perícia. Desde então, não teve nenhum retorno. Ela alega que o manual do produto contém dicas de segurança, mas não adverte sobre o risco de usar o notebook no colo.    Ela ajuizou ação contra as Lojas Pernambucanas (Arthur Lundgren Tecidos S.A.), onde comprou a máquina, e contra a Itautec, reivindicando indenização pelos danos morais e o ressarcimento dos gastos com medicamentos para tratar a queimadura.   A Itautec contestou as acusações, afirmando que, após a análise do produto, a assistência técnica emitiu parecer que demonstrava que a temperatura manteve-se nos padrões normais, que comprova a impossibilidade de a correta utilização do equipamento ter provocado as queimaduras.    Para a empresa, a culpa foi exclusivamente da vítima, pois, embora o contato da máquina com a pele cause desconforto ao usuário, a prática não provoca queimaduras. Contudo, a mulher por ter se submetido a uma cirurgia nos membros inferiores, teria perdido a sensibilidade no local e, por isso, acabou permitindo que o longo tempo de exposição provocasse lesões.   O juiz Márcio Silva Cunha, da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas, julgou a ação improcedente, por entender que não ficou provado existir defeito no produto. A consumidora recorreu, sustentando que no manual não existe proibição de utilização do notebook sobre as pernas e defendendo que o laudo incluído nos autos foi elaborado unilateralmente pela Itautec. A consumidora apresentou reportagens mencionando recall de computadores de outras marcas devido a superaquecimento.   O desembargador Estevão Lucchesi, relator, observou que não é possível constatar a falha do produto, mas a fabricante tem o dever de informar o cliente com instruções de uso que evitem que ele seja induzido a erro. Quando isso não acontece, a empresa pode ser penalizada.   O magistrado fixou indenização de R$ 15 mil pelos danos morais e de R$ 66,80 pelos danos materiais com o tratamento das queimaduras. Ele foi seguido pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte.

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