Paciente recebe indenização após fraturar maxilar durante extração de dente em Divinópolis

Hoje em Dia (*)
26/11/2013 às 15:35.
Atualizado em 20/11/2021 às 14:23

Um paciente irá receber R$ 5.443 de indenização após fraturar o maxilar durante extração de dente. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença da comarca de Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas. O valor terá que ser pago pelo dentista do indenizado.   Na ação, o paciente contou que, quando passou o efeito da anestesia, sentiu dor muito intensa. Nessa data, a boca do homem ficou visivelmente inchada e, por isso, ele procurou atendimento médico. Assim, foi constatado que ele havia sofrido uma fratura no maxilar em decorrência da cirurgia e foi aberto processo administrativo contra o profissional no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG). Além disso, o paciente ainda procurou a Justiça com a intenção de ser indenizado pelos prejuízos.   Ao saber do processo, o dentista alegou que não cometeu ato ilícito, que o paciente já tinha propensão à fratura e que não houve fratura completa do maxilar, mas apenas uma trinca. Ele afirmou ainda que o procedimento realizado foi de alta complexidade e que a perícia feita pelo CRO-MG não constatou imperícia, imprudência ou negligência.   Ao analisar a ação, o juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Divinópolis, José Maria dos Reis, entendeu que o laudo emitido pelo CRO-MG foi claro no sentido de que fratura em mandíbula é um acidente que pode ocorrer, mas é raro. “Em razão de tal possibilidade, caberia ao dentista informar para o paciente sobre o eventual risco, o que não ocorreu”, afirmou. E determinou que o dentista indenizasse o paciente em R$ 5.443, sendo R$ 5 mil pelos danos morais e R$ 443 pelos danos materiais.   Inconformado, o dentista recorreu da decisão e alegou sua não culpabilidade, além de não solicitar produção de perícia judicial. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, negou o pedido e manteve a sentença. Ela entendeu que o apelante não requereu a produção de perícia judicial em nenhum momento do processo, inclusive nas audiências realizadas, quanto teve a oportunidade de fazê-lo. O dentista solicitou apenas “a expedição de ofício junto ao CRO-MG para que fossem prestadas informações acerca do processo administrativo que foi instaurado em seu desfavor”, afirmou. Ele também disse que “os efeitos do ato lesivo ao paciente foram de média proporção, embora a fratura de seu maxilar tenha sido incompleta, ele vivenciou transtornos e em decorrência da fratura está sujeito a se submeter a novos tratamentos para sua recomposição. O grau de culpabilidade do profissional foi médio, porque, embora tenha prestado assistência ao paciente após a ocorrência dos fatos, não tomou os cuidados técnicos necessários na execução do procedimento de extração para que a mandíbula do autor não fosse fraturada, agindo com imperícia”.   Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com a relatora. (*Com informações do TJMG)

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