Paciente será indenizada em R$ 2 mil após plano de saúde negar-se a fazer exame de Covid em Minas

Da Redação
portal@hojeemdia.com.br
14/08/2021 às 12:13.
Atualizado em 05/12/2021 às 05:41

Uma paciente será indenizada em R$ 2 mil por danos morais e terá direito a exames de detecção da Covid-19 após uma cooperativa médica ter se negado a fornecer os testes no ano passado, em Governador Valadares, no Leste de Minas. A decisão é em segunda instância.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a mulher utilizou o plano de saúde em junho de 2020 após ter dor de cabeça e de garganta. Na consulta, o médico suspeitou de infecção pelo novo coronavírus e solicitou o teste. Apesar disso, o pedido foi negado pela operadora.

A cliente foi em outra unidade da empresa e consultou-se com outro especialista. Como ela estava com baixa saturação de oxigênio, em estado febril e tosse, nova solicitação de exame foi feita pelo profissional. Novamente, a guia foi rejeitada.

Por fim, a mulher precisou usar outro plano de saúde para realizar o teste, que constatou a Covid-19. Após melhorar, ela procurou a Comarca de Governador Valadares e entrou com processo contra a cooperativa. Segundo ela, as negativas da empresa a abalaram psicologicamente.

A cooperativa se defendeu alegando que a paciente já havia tido Covid-19 e, mesmo assim, solicitou outro exame de PCR, como também o IgG e o IgM. Além disso, afirmou que, à época, os testes sorológicos IgG e IgM ainda não tinham autorização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que veio ocorrer somente em agosto do ano passado.

Decisão 

O juiz Anacleto Falci rejeitou a tese e determinou que o plano desse a autorização, custeasse os exames e pagasse indenização pelos danos morais. Ambas as partes recorreram à segunda instância: a usuária do plano pediu aumento do valor, e a empresa solicitou que a ação fosse julgada improcedente.

O relator dos recursos, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, confirmou o entendimento de primeira instância. Segundo ele, embora os exames não estivessem elencados no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o fato por si só não afasta a responsabilidade da ré em custeá-los.

"A referida lista não pode ser considerada taxativa e não há expressa exclusão contratual para realização de tais exames", afirmou. Quanto ao pedido da paciente, o magistrado entendeu que R$ 2 mil são suficientes para reparar o dano moral sofrido.

A reportagem tenta contato com a cooperativa envolvida no caso, mas ainda não obteve sucesso.

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