Pais de motoboy morto em acidente serão indenizados

Hoje em Dia*
15/10/2014 às 19:25.
Atualizado em 18/11/2021 às 04:38

Os pais de um motoboy morto em um acidente de trânsito serão indenizados em R$ 67,8 mil e terão pensão  paga pelos responsáveis pelo acidente. A decisão foi sentenciada nesta quarta-feira (15), pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.   Segundo a sentença, além da indenização, o motorista, a empresa para quem ele trabalha e a empresa arrendante do veículo também terão que pagar, mensalmente 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos e, a partir daí, de 1/3 do salário mínimo até a data em que o falecido completaria 65 anos.   O acidente ocorreu em 30 de outubro de 2008, na avenida Nélio Cerqueira, bairro Tirol, na região do Barreiro, em Belo Horizonte. Segundo o processo, o motorista E.A., conduzindo veículo pertencente à Enecol Engenharia e Eletricidade Ltda., teria provocado a colisão ao fazer uma manobra imprudente na via.   E.A. chegou a ser condenado na esfera criminal à pena de dois anos de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito.   A juíza Soraya Hassan Baz Láuar, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou E.A., a empresa Enecol e a arrendante do veículo, Dibens Leasing S/A, a indenizarem os pais do motoboy, solidariamente, em R$ 67.800, cada um, e negou o pedido de pensão.   Os pais do motoboy recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que eram economicamente dependentes do filho e portanto faziam jus à pensão mensal.   Segundo o relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, “restou comprovado que o filho contribuía no adimplemento das despesas mensais do lar, bem como que havia dependência econômica”. Ele inclusive chamou a atenção para o fato de que o INSS concedeu aos pais o benefício de pensão por morte.   “O fato de a genitora perceber pensão do INSS em razão da morte do seu filho não afasta a possibilidade de os pais alcançarem reparação pelos danos materiais”, afirmou o relator. “Por se tratar de família de baixa renda”, continua o magistrado, “entendo que os pais fazem jus ao pensionamento face à morte do filho que contribuía para o sustento da entidade familiar, pois o auxílio material é, inclusive, presumido”.   *(Com informações do TJMG)

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