Passageira recebe quase R$ 11 mil de indenização após ser impedida de viajar de avião

Hoje em Dia (*)
24/01/2014 às 16:15.
Atualizado em 20/11/2021 às 15:34

Uma cliente da VRG Linhas Aéreas irá receber R$ 10.434,36 de indenização por danos morais e materiais, após ter sido impedida de viajar. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença da juíza Soraya Hassan Baz Láuar, da 1ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.   Na data da viagem da indenizada, a empresa aérea alegou que a passagem aérea dela não foi fornecida por falta de autorização da administradora do cartão de crédito.    No processo, a passageira afirmou que adquiriu a passagem com antecedência, tendo sido debitada no seu cartão de crédito a importância de R$ 217, 24. No entanto, a falha na prestação do serviço só foi percebida na hora do embarque. Para chegar ao destino, ela precisou seguir de ônibus intermunicipal, o que gerou atraso significativo na sua chegada. Mas, ao saber da ação, representante da VRG argumentou que, conforme demonstrado nos autos, os fatos geradores da demanda ocorreram por culpa exclusiva da administradora do cartão de crédito, o que retira sua responsabilidade na ação. Além disso, o defensor pediu a reforma da sentença também sob a alegação de que não há dever de indenizar, uma vez que a autora não comprovou a existência dos danos morais alegados.   Ao analisar o processo, o relator, desembargador Sebastião Pereira de Souza, confirmou a sentença. “A ausência de fornecimento da passagem adquirida pelo consumidor, sob a justificativa de que a administradora do cartão de crédito não teria autorizado a transação comercial que envolvia as partes, caracteriza um serviço defeituoso, realizado de maneira ineficiente, ensejando, portanto, a reparação dos danos de natureza moral.” Além do mais, prosseguiu o magistrado, “o constrangimento sofrido por aquele que, apesar de adquirir sua passagem com antecedência, é impedido de embarcar, é patente e deve ser recompensado”. O desembargador considerou também que o fornecedor de serviços responde, independentemente da ausência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços e, com esse entendimento, confirmou a sentença da juíza da 1ª Vara Cível da capital. O seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Otávio de Abreu Portes e Francisco Batista de Abreu, respectivamente, revisor e vogal do recurso.  (*Com informações do TJMG)

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