Plano de saúde é condenado a arcar com implante de prótese peniana

Hoje em Dia (*)
07/08/2013 às 14:00.
Atualizado em 20/11/2021 às 20:45

Um plano de saúde foi obrigado pela Justiça a cobrir o valor de uma prótese peniana a ser implantada em um morador de Belo Horizonte. O homem, segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, possui quadro de impotência sexual. Caso a empresa se negue a pagar, terá que pagar uma multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.
 
Ao ajuizar a ação, em janeiro deste ano, o associado informou que contratou o seguro em dezembro de 1993. Segundo relatos, ele apresentava há anos uma grave e crônica disfunção erétil, submetendo-se inclusive a tratamento para quadro depressivo desde 2007.

Após três anos de tentativas de terapêutica especial sem resultados, o urologista dele concluiu que a solução estaria na realização de uma intervenção cirúrgica para o implante de uma prótese.
 
Ele afirmou que, após ter dois pedidos à seguradora para implantação da prótese negados, o convênio autorizou em dezembro de 2012 o procedimento cirúrgico, mas sem a cobertura da prótese.
 
Tendo em vista os elevados custos do material, com os quais o associado não poderia arcar, e levando em consideração que o seu sofrimento aumenta diante de seu quadro depressivo, ele pediu liminarmente a imediata cobertura de todo o tratamento, o que foi concedido pela juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte.
 
No recurso ao Tribunal de Justiça, a seguradora alegou que a negou o pedido o pagamento da prótese por ser um exercício regular do direito, uma vez que amparada em previsões legais e contratuais. Afirma que foi previamente ajustado entre as partes que a seguradora não assumiria os custos médico-hospitalares com o fornecimento de próteses e órteses. Aponta ainda que a desconsideração do que foi ajustado importaria “na aplicação de uma interpretação desigual e causadora de prejuízos incontornáveis”.
 
O desembargador Luiz Artur Hilário, relator do recurso, afirmou que se encontram devidamente demonstrados os requisitos para a concessão da liminar, levando em conta os relatórios elaborados por profissionais competentes, que atestam a necessidade da cirurgia para implantação da prótese, e a comprovação de que o associado há anos vem passando por várias tentativas de tratamento, sem apresentar melhoras.
 
O desembargador Pedro Bernardes acompanhou o relator. Ficou vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que havia revogado a decisão de primeiro grau, entendendo que não teria sido comprovada a urgência do procedimento cirúrgico.
 

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