Uma professora foi condenada a devolver à Universidade Federal de Uberlândia (UFU) o que recebeu a título de gratificação entre janeiro de 2006 e dezembro de 2008. A decisão, anunciada nesta segunda-feira (23) pelo Ministério Público Federal (MPF), se sustenta pelo fato de a professora ter sido contratada pela UFU em regime de dedicação exclusiva, o que não foi cumprido por ela. Segundo o MPF, a funcionária exerceu simultaneamente ao cargo universitário, atividade remunerada nas empresas Vertran Gerenciamento e Controle de Tráfego Ltda e Brap Engenharia Ltda.
O MPF considerou que a professora agiu com improbidade administrativa tanto por violação a princípios administrativos quanto por ato que resultou em enriquecimento ilícito às custas do Estado. O MPF justificou a condenação com o argumento de que o regime de dedicação exclusiva é remunerado com o pagamento de uma gratificação de 50% sobre o valor dos vencimentos e a professora, mesmo desrespeitando a exclusividade, continuou recebendo normalmente os valores a que não tinha mais direito.
De acordo com o juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia, a ré tinha e tem o dever de observar a legalidade, agir com honestidade e lealdade para com a Instituição Pública de Ensino. Na sentença foi dito que “ao exercer concomitantemente com o cargo de professor do ensino superior, com regime de 40 horas e dedicação exclusiva, atividades remuneradas junto a outras empresas, ela afrontou o princípio da legalidade. De igual modo, afrontou o princípio da lealdade, quando deixou de levar ao conhecimento da administração que exercia outras atividades remuneradas. E, ainda, afrontou o princípio da honestidade a partir do momento em que passou a receber indevidamente a gratificação extraordinária no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 horas semanais.
Ao decidir pela condenação da professora, o magistrado lembrou que a gratificação de 50% “é um plus pago em razão do impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada” e existe exatamente para compensar essa exclusividade. Portanto, a gratificação não se confunde com o serviço de ministrar aulas, pois este já é remunerado pelo salário básico. Assim, continua o magistrado, “não é possível esquecer que a parte ré obteve proveito patrimonial indevido com a sua conduta, configurando enriquecimento ilícito e sem justa causa, com claro prejuízo para a Instituição Federal de Ensino que pagou a gratificação pela dedicação exclusiva que não foi exercida por ela e permitir que ela ficasse com uma remuneração que recebeu indevidamente seria fazer 'letra morta' da lei”.
A sentença ainda lembrou que os princípios administrativos previstos na Constituição de 1988 revelam a seriedade com que se deve tratar a coisa pública, com dois deles de observância obrigatória: a supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público. (*Com MPF)