Queda por piso molhado rende R$ 15 mil de indenização contra açougue em BH

Hoje em Dia*
24/10/2014 às 19:00.
Atualizado em 18/11/2021 às 04:45

A queda de um cliente em um piso molhado, em 2012, rendeu uma condenação ao pagamento de R$ 15 mil para um açougue no bairro Parque Riachuelo, na região Noroeste de Belo Horizonte. A sentença foi proferida nesta sexta-feira (24), pela juiz da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, Igor Queiroz. A decisão, em 2ª Instância, ainda cabe recurso.   Segundo o TJMG, a cliente S.B.L., em maio de 2012, se machucou após cair no piso molhado, que não estava sinalizado. Segundo a mulher, com a queda, sofreu grandes lesões e os funcionários do estabelecimento negaram ajuda à cliente, que foi socorrida somente por seu irmão.    A vítima na ação contou também que, por conta do acidente, ficou hospitalizada e, posteriormente, se viu impossibilitada de trabalhar. Por conta das lesões e constrangimentos sofridos, a acidentada pediu indenização de 30 salários mínimos pelos danos morais, R$ 1,9 mil pelos danos materiais e lucros cessantes pelo tempo que ficou sem trabalhar, calculados em R$ 12,2 mil.   A defesa do açougue argumentou que a mulher ainda não havia comprado qualquer produto, portanto não deveria ser discutida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou ainda que S. não caiu dentro das dependências do estabelecimento, além de negar que seu piso fosse escorregadio ou que estivesse molhado. Sobre as despesas de transporte e hospitalares de S., a empresa alegou que não existia relação entre as despesas e o acidente, e sustentou que o pedido de lucros cessantes era inválido por falta de provas.   O magistrado, em sua decisão, considerou o depoimento de pessoas que presenciaram o momento da queda. As testemunhas confirmaram que o acidente ocorreu dentro do açougue e que o piso estava molhado e escorregadio. De acordo com o CDC, todo fornecedor de serviços é responsável por danos causados a consumidores, independentemente da culpa, por defeitos na prestação de serviços, bem como por informações insuficientes sobre os riscos. Para o juiz, “não há dúvida do defeito do serviço prestado pela requerida, pondo em risco seus consumidores”. Ele também mencionou, na sentença, a inadequação do tipo de piso em área destinada ao público e a falta de sinalização quanto à superfície escorregadiça do chão.   Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil, visando a compensar dor ou a sequela moral sofridas por S. Quanto ao período em que ela deixou de trabalhar, o magistrado entendeu que S. não comprovou o exercício da atividade, e muito menos a renda mensal pleiteada. O pedido de danos materiais também foi indeferido, pois não foi comprovado o vínculo entre o acidente e os gastos.   * (Com TJMG)

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