Recreador ridicularizado após ter imagem veiculada em TV e internet é indenizado

Hoje em Dia (*)
25/02/2014 às 17:47.
Atualizado em 20/11/2021 às 16:16

Um recreador de Belo Horizonte irá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais após ter tido sua imagem audiovisual veiculada em TV aberta e na internet. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).   No processo, o recreador contou que tinha vínculo de trabalho com a empresa Pé Quente Recreação Infantil, mas prestava serviço nas dependências da empresa Free Time Turismo. Ele disse que, em março de 2010, essa empresa resolveu divulgar seu novo Park Aquático com a produção de um vídeo. No dia da gravação, o recreador foi retirado de suas atividades de rotina e encaminhado ao Park Aquático para brincar com um menino, neto do proprietário. No entanto, durante as brincadeiras, ele foi filmado e fotografado. Na data, o homem se mostrou resistente em participar das filmagens, o que desagradou o proprietário da empresa. Porém, em nenhum momento o recreador foi informado que o vídeo seria veiculado na internet e na televisão aberta, TV Bandeirantes. A propaganda foi transmitida a partir do dia 25 de abril de 2011 e, após a veiculação, o recreador afirmou ter sido ridicularizado e vítima de críticas e, como “te vi na TV, feio demais” ou “tá achando que é bonito para ficar aparecendo na TV?”.   Ao saber da ação, a Free Time Turismo alegou que não é parte legítima, pois o recreador trabalhava para a empresa Pé Quente, que a veiculação de sua imagem não acarretaria danos morais e que as críticas recebidas configuram simples aborrecimentos vivenciados entre rapazes.    Em Primeira Instância, o juiz de Belo Horizonte Sebastião Pereira dos Santos Neto acatou o pedido do recreador e condenou a Free Time Turismo a indenizá-lo em R$ 5 mil. Entretanto, inconformadas, as partes recorreram, quando o recreador solicitou o aumento do valor da indenização e a empresa argumentou que a veiculação do vídeo teria sido de interesse social e que a imagem do recreador passou completamente despercebida pelo público. Contudo, o relator, desembargador Amorim Siqueira confirmou a sentença. Ele afirmou que “o direito à imagem do indivíduo, assegurado no texto da Constituição da República, é de uso restrito, somente admitida a sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado. In casu, verifica-se abuso no exercício do direito da empresa em veicular vídeo que não foi autorizado, sendo que, inclusive, o recreador foi alvo de comentários injuriosos”. Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.  (*Com informações do TJMG)

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