Responsável por acidente de trânsito terá que indenizar herdeiras de policial morto

Hoje em Dia*
20/10/2014 às 16:16.
Atualizado em 18/11/2021 às 04:41

O responsável por um acidente de trânsito que matou um policial militar em Patos de Minas, na região do Alto Paranaíba, foi condenado a indenizar em R$ 60 mil e a pagar uma pensão mensal à viúva e as duas filhas da vítima. A sentença foi dada nesta segunda-feira (20) pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão em 2ª instância ainda cabe recurso.   Segundo o processo, o motorista G.Q.C. bateu na traseira de uma moto no cruzamento de duas ruas em Patos de Minas. Com o impacto, já que o carro estava em alta velocidade, a moto foi arrastada por cerca de 36 metros e o motociclista morreu no local.   No boletim de ocorrência consta que quando ocorreu o acidente G. estava com o andar cambaleante e dizendo palavras desconexas. O estado de embriaguez foi atestado pelo profissional de saúde que o atendeu o que acarretou a prisão em flagrante do motorista.   Em Primeira Instância, o juiz José Humberto da Silveira condenou G. a pagar indenização por danos morais de R$25 mil a cada uma das autoras da ação e pensão mensal de 2/3 da renda da vítima, desde o dia do acidente até a data em que as filhas da vítima completarem 25 anos, quando o valor deverá ser acrescido à pensão da viúva até a data em que a vítima completaria 65 anos.   O motorista recorreu alegando que transitava por via preferencial e que foi interrompido pelo motociclista que não usava corretamente o capacete já que esse se desprendeu de sua cabeça causando a morte. Ele ainda contesta a pensão mensal sob o argumento de que a vítima era policial militar e que sua família já recebe pensão do Estado e solicitou a redução do valor dos danos morais alegando que está fora de suas possibilidades financeiras.   O relator Francisco Batista de Abreu manteve a condenação para a pensão mensal e alterou o valor da indenização por danos morais para R$60 mil para as três autoras, “porque mais adequado à hipótese em julgamento”. O relator argumentou que em se tratando de danos morais, vale mais a condenação do que o valor nela fixado e lembrou que tal condenação não pode ser fonte de enriquecimento.   “Sem razão o apelante, tendo em vista que a pensão paga à família, pelo Estado, embora também em razão da morte do servidor estadual, tem natureza diversa da que foi condenado a pagar nos autos, esta em razão de ato ilícito praticado”, afirmou o relator.   O desembargador Otávio de Abreu Portes votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Wagner Wilson Ferreira que concordou com o valor dos danos morais estipulado na sentença.   *(Com TJMG)

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