Servente de pedreiro é condenado por cometer atentado violento ao pudor durante assalto no Sul de MG

Hoje em Dia
12/07/2013 às 17:35.
Atualizado em 20/11/2021 às 20:00

Um servente de pedreiro foi condenado a quase 12 anos de prisão por ter cometido atentado violento ao pudor durante um assalto no Sul de Minas Gerais. A decisão, unânime, é da juíza Edna Pinto, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de São Sebastião do Paraíso. A pena exata é de 11 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e é somada ao pagamento de 12 dias-multa no valor mínimo legal.   O condenado abordou a vítima, L.A.P, quando ela voltava para casa, no dia 28 de dezembro de 2011. Assim que a mulher parou por um terreno baldio, ela foi abordada pelo acusado, que anunciou o assalto em seguida. Na sequência, o servente de pedreiro roubou o celular da vítima e, sob ameaça, a levou para local um deserto, retirou as roupas dela e ainda tentou estuprá-la. Porém, o condenado não conseguiu cometer o roubo, mas praticou vários atos libidinosos com a mulher, incluindo conjunção carnal.   Assim que foi comunicada sobre a condenação, a defesa do servente de pedreiro entrou com recurso e, no mérito, pediu a absolvição sob a alegação de que não havia provas suficientes de que ele tivesse cometido os crimes. Entre outros pedidos, solicitou que as penas-base fossem reduzidas ao mínimo legal e que não fosse considerada a agravante de reincidência. Mas, ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Deodato Neto, observou que era descabida a tese da defesa de não haverem provas “robustas” em desfavor do servente de pedreiri, já que o acusado confessou ser o autor do crime, na fase policial, tendo narrado em detalhes os atos cometidos. Além disso, a vítima o reconheceu como sendo o homem que a atacou. O desembargador verificou que a materialidade dos delitos estava demonstrada, também, por boletim de ocorrência, auto de reconhecimento, termo de representação da vítima e depoimento de testemunhas.   No que se refere à fixação da pena, o desembargador verificou que a única condenação criminal existente contra o réu transitou em julgado. Ou seja, não cabiam mais recursos contra a condenação após a prática dos delitos em questão, o que impedia o reconhecimento da agravante de reincidência. Assim, reestruturou as penas.

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