O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou uma ação movida pela Prefeitura de Belo Horizonte contra atribuições da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. O Município questionava o poder do órgão de requisitar documentos, informações e outros itens do Executivo.
Conforme a decisão dos desembargadores do TJMG, foram considerados constitucionais os artigos da Lei Complementar 65/2003 (Lei Orgânica da Defensoria Pública de Minas Gerais) que atribuem à entidade o poder de requisitar documentos, informações, exames, perícias, certidões, pareceres técnicos, vistoria, esclarecimentos e providências. Os artigos questionados preveem que as requisições sejam feitas a qualquer autoridade pública, seus agentes ou a entidade particular.
Na ação, a Prefeitura de Belo Horizonte alega que os artigos que tratam das requisições da Defensoria Pública seriam inconstitucionais frente ao que está previsto na Constituição Estadual. A Defensoria, por sua vez, destacou a imprescindibilidade da garantia de requisição como instrumento à própria realização de suas funções institucionais.
Durante o julgamento, o relator do processo, desembargador Caetano Levi Lopes, considerou que a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia são essenciais ao funcionamento da Justiça. O magistrado citou a Defensoria Pública é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos. Com esses fundamentos, o relator entendeu que a prerrogativa de fazer requisições existe e que, portanto, a ação da Prefeitura é improcedente.
(*Com TJMG)