Transportadora de Juiz de Fora é condenada por não declarar imposto de renda de aluguel de veículo

Hoje em Dia (*)
20/02/2014 às 15:44.
Atualizado em 20/11/2021 às 16:09

Uma transportadora de Juiz de Fora, Zona da Mata mineira, foi condenada por não ter declarado  o imposto de renda de aluguel de veículo, o que levou à inclusão do nome da locadora na malha fina da Receita Federal. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que ordenou pagamento de R$ 5 mil em danos morais para a locadora.   De acordo com o processo, a empresa Ferreira Transportes alugou um veículo Sprinter de comerciante entre junho de 2009 e fevereiro de 2010, por um valor mensal de R$ 3.500, com desconto de R$ 385 referente ao imposto de renda na fonte. No entanto, a transportadora nunca depositou ou declarou os valores à Receita Federal.   A comerciante ainda alegou que teve seu nome incluído na malha fina da Receita Federal, o que provocou transtornos de ordem material e moral. Ela argumentou que não pôde participar de licitações, teve que se deslocar várias vezes até o posto da Receita Federal em Barbacena para tentar regularizar sua situação e não recebeu a restituição de seu imposto de renda. Assim, pediu a condenação da transportadora por danos materiais e morais.   Ao analisar o pedido, o juiz de primeira instância acatou somente o pedido para que a transportadora declarasse os valores devidos à Receita. Segundo o magistrado, não houve comprovação dos danos materiais. Quanto aos danos morais, entendeu que o ato ilícito praticado pela transportadora não foi suficiente para ferir a integridade psíquica da comerciante. Porém, a comerciante recorreu ao Tribunal de Justiça, que deu provimento à apelação. O desembargador Pedro Bernardes, relator, entendeu que foi configurado o dano moral.   Segundo o desembargador, era de responsabilidade da transportadora o pagamento do imposto do valor retido na fonte, “o que não fez e confessou não ter feito”, causando enormes transtornos à comerciante.   “Para quem é pequeno comerciante, a não restituição de imposto de renda, bem como a proibição de contratar com o Poder Público, em razão de dívidas com o Fisco Federal, equivaleria a inscrição em cadastro restritivo de crédito, pois acarreta piora nas possibilidades de contratar, além do enorme aborrecimento que é possuir pendência com a Receita Federal diante da intrincada legislação tributária e fiscal”, afirmou o relator. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o entendimento do relator. (*Com informações do TJMG)

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