Três pessoas foram condenadas por vender “Viagra paraguaio”, em Pará de Minas, na região Central de Minas Gerais. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), eles foram penalizados porque o uso e comercialização do medicamento Pramil, de origem paraguaia, cuja fórmula copia a composição do Viagra, são proibidos no Brasil, já que não possuírem registro e licença da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Eli Francisco de Mendonça Júnior e Weslei Rondineli Gonçalves Pimenta foram condenados a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 521 dias-multa pelo crime do artigo 273, do Código Penal. Ronaldo Soares de Almeida recebeu pena maior, de 7 anos, 3 meses e 15 dias, mais pagamento de 729 dias-multa. Conforme a sentença, entre os anos de 2006 e 2007, Ronaldo Soares adquiriu o Pramil no Paraguai. Os remédios foram adquiridos de forma clandestina e comercializados também de forma irregular, pela internet, sem qualquer habilitação e autorização do Ministério da Saúde. Weslei Pimenta foi o responsável pela criação do website em que eram anunciados os medicamentos, além de emprestar seu nome e conta bancária para recebimento dos pagamentos, em troca de uma quantia semanal. Eli Francisco era o responsável pela guarda dos medicamentos. Os fatos foram descobertos pela própria Anvisa. Durante as investigações, os técnicos da Vigilância Sanitária compraram uma caixa do medicamento, que lhes foi entregue pelos correios. O remetente era Weslei Pimenta, mas o site também indicava nome, e-mail e o telefone de Eli Francisco. O envelope continha uma cartela com 20 comprimidos, fabricados em Assunción, Paraguai, sem qualquer lacre ou selo da Anvisa. Ao sentenciar, o juízo da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte, embora reconhecendo que os réus praticaram o crime previsto no artigo 273 do Código Penal, que tem pena mínima de 10 anos de prisão, decidiu aplicar-lhes a pena prevista para o crime de tráfico de entorpecentes, que é mais branda. Para a magistrada, a pena do artigo 273 é excessivamente severa, equivalente a de um homicídio qualificado, e, no caso, trata-se de fato que, embora censurável, não assume tamanha gravidade. Além disso, ambos os dispositivos legais tutelam um mesmo bem jurídico, a saúde pública. (*Com MPF)