Unimed BH é condenada por negar fornecimento de insumos para criança diabética

Anderson Rocha
11/01/2019 às 15:52.
Atualizado em 05/09/2021 às 15:59
 (Élcio Paraíso/Unimed-BH/Divulgação)

(Élcio Paraíso/Unimed-BH/Divulgação)

Após negar-se a fornecer bomba de infusão de insulina e os insumos prescritos por uma médica a uma criança diabética, a Unimed Belo Horizonte foi processada e sentenciada a oferecer o tratamento. A empresa havia se negado e justificou afirmando que os materiais requeridos não estavam inclusos no rol de coberturas do plano de saúde e não tinham cobertura obrigatória pelo rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou em segunda instância a decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, a criança, de 10 anos, representada pela mãe, foi diagnosticada com diabetes mellitus tipo I (forma mais grave da doença) aos cinco anos e, desde então, se submete a tratamento com doses diárias de insulina. 

Como a criança costumava ter crises de hipoglicemia, sua médica endocrinologista receitou-lhe a bomba de insulina para melhor controle da glicose, pois a infusão contínua de insulina subcutânea proporcionada pela bomba minimiza o risco de hipoglicemia e consequentemente de morte. 

A mãe afirmou que procurou a empresa, que se negou a oferecer o tratamento. Ela também alegou que não tem condições financeiras de custear os insumos. Segundo decisão da 18ª Câmara Cível do TJMG, o fato de o tratamento não integrar o rol previsto pela ANS tem aspecto secundário, pois o direito à vida, previsto na Constituição Federal, deve ser privilegiado.

“Tenho como nítida e cristalina a probabilidade do direito da paciente, bem como o risco de dano que sofre com a negativa de cobertura do tratamento que lhe foi indicado, pois está cabalmente demonstrada a sua essencialidade. Cumpre frisar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento pacificado no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado na busca do tratamento”, declarou o relator, desembargador Mota e Silva.

Procurada, a Unimed BH afirmou que, desde agosto de 2018, está cumprindo a decisão liminar que determinou o fornecimento dos insumos à criança. No entanto, a cooperativa declarou que o procedimento em questão não possui cobertura contratual e não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

"A empresa reafirma o seu compromisso com o cumprimento da legislação em vigor e com a melhor assistência aos seus clientes. A Unimed-BH informa ainda que cumpre rigorosamente o que está previsto em lei e no Rol de Procedimentos da ANS", disse, em nota.

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