Universitário recebe indenização de R$ 10.500 de agência de intercâmbio

Hoje em Dia (*)
31/03/2014 às 19:45.
Atualizado em 18/11/2021 às 01:52

Um universitário irá receber indenização de R$ 10.500 por danos morais e materiais após ter tido as expectativas frustradas durante intercâmbio cultural para os Estados Unidos. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 21ª Vara Cível de Belo Horizonte. O valor tem que ser pago pela empresa Artha Agência de Viagens e Turismo, de Belo Horizonte.   Na ação, o estudante contou que, em setembro de 2008, fechou contrato de prestação de serviço que previa sua participação em um programa de trabalho e viagem nos EUA denominado "Work and Travel". Ele afirmou que um dos seus objetivos com a viagem era trabalhar para ter como amortizar os gastos que fez com o intercâmbio e desenvolver o estudo da língua inglesa. O embarque do indenizado foi marcado para dezembro de 2008 e foi combinado que ele iria trabalhar em uma estação de esqui no estado do Colorado, com três amigos, que escolheram a mesma agência devido à oferta de trabalho e à confirmação de que ficariam na mesma cidade e no mesmo emprego. Ele ainda revelou que pagou cerca de R$ 3.200 para que a agência o auxiliasse com questões burocráticas referentes à sua entrada nos EUA e para que fosse concretizada a oferta de trabalho. O valor não incluía hospedagem, passagem aérea, alimentação ou qualquer outra despesa que viesse a ter durante a viagem. Entretanto, dias antes do embarque, a empresa lhe informou que o emprego nos EUA havia sido cancelado, quando foi oferecido um emprego em outra cidade americana, Seattle. Porém, os amigos do jovem permaneceram com a oferta na estação de esqui.   Em Seattle, o universitário fez contato com a empregadora Fat Burger e foi surpreendido com a informação de que a agência terceirizada da Artha, WTA Aboards, não havia comunicado a sua chegada e que a empresa não precisava dos seus serviços. Com o grande problema e poucos recursos para se manter nos EUA, o indenizado fez contato com a Artha, que o orientou a tentar resolver o problema na WTA. No entanrto, o estudante só conseguiu um emprego por meio da WTA depois de três semanas. Ele teria que trabalhar em uma lanchonete especializada na venda de frangos fritos. O serviço era empanar frangos crus, limpar os tanques de gordura onde os alimentos eram fritados e lavar louças. Seus companheiros de trabalho eram latinos, o que não permitiu que ele aprimorasse a língua inglesa. Além disso, o salário era menor que o das duas ofertas anteriores e ele acabou voltando ao Brasil antes da data prevista e com dívidas. Indignado, o jovem entrou com a ação.   Ao saber do processo, a Artha, entre outros pontos, sustentou que prestou o serviço para a qual foi contratada. E que, além de conseguir o emprego, o estudante viajou. Afirmou ainda que o estudante não foi submetido a nenhuma situação degradante que justificasse a condenação e que aceitou o trabalho na lanchonete, sabendo quais atividades exerceria ali. Disse ainda que o intercâmbio tinha caráter cultural, não visando ao aperfeiçoamento da língua inglesa.   Em Primeira Instância, a agência foi condenada a pagar ao universitário R$ 9.841,24 por danos materiais – gastos referentes a visto para os EUA, passagens aéreas, gastos com câmbio e o valor pago à agência pelo serviço. Foi condenada ainda a pagar ao estudante R$ 7.500 por danos morais. Em contrapartida, a empresa recorreu, mas o desembargador relator, Alberto Henrique, manteve a condenação por danos morais, no valor estipulado pela sentença. Ele julgou que ficou comprovado o defeito do serviço prestado pela agência.   Quanto aos danos materiais, o magistrado avaliou que a Artha deveria devolver R$ 3 mil, referentes aos contratos de câmbio, mas não o valor correspondente à contratação do pacote de intercâmbio, às passagens aéreas e aos gastos com visto, pois ficou comprovado que o estudante trabalhou nos EUA. Ou seja, ele optou por viajar e não cancelar o contrato após a alteração do empregador. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator. (*Com informações do TJMG)  

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