Varredora de rua difamada por suposto furto é indenizada em Araxá

Hoje em Dia
23/07/2014 às 14:51.
Atualizado em 18/11/2021 às 03:29

Uma varredora de rua acusada de furtar dinheiro de uma casa que frequentava para utilizar o banheiro será indenizada pela proprietária do imóvel.    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recursos de ambas as partes e manteve decisão da 1ª Vara Cível de Araxá, para condenar a moradora Lázara Edna Teixeira a pagar R$ 2 mil a varredora Mairy Inês de Oliveira.   Mairy e suas colegas de trabalho frequentavam esporadicamente a casa de Lázara, que permitia que as trabalhadoras utilizassem o banheiro. Em outubro de 2010, a proprietária comentou com uma varredeira que Mairy era “folgada”, porque havia furtado quantia de dinheiro no interior da residência.   A servidora municipal ofereceu queixa-crime contra Lázara por delito contra a honra. Como a dona da casa se retratou, o processo criminal foi extinto. Entretanto, a vítima ajuizou ação cível de indenização por danos morais em março de 2012. A ré, por outro lado, sustentou que em nenhum momento difamou ou injuriou Mairy.    A dona da casa disse ser uma pessoa de boa índole, que cedia gratuitamente o banheiro de sua residência para as varredoras de rua e oferecia-lhes diariamente, sem custo, o café da manhã. Na Primeira Instância, Lázara foi condenada a indenizar a varredora em R$ 2 mil, pelos danos morais, em agosto de 2013.   A varredora recorreu contra a sentença do juiz Rodrigo da Fonseca Caríssimo por considerar o valor concedido baixo. Já a dona da casa, em sua defesa, frisou que Mairy não comprovou suas alegações nem demonstrou que foi caluniada. Pediu, além disso, que a indenização fosse diminuída, pois sua única fonte de renda é a pensão do marido, morto em 2008, a qual é complementada por serviços ocasionais como passar roupas.   A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, da 13ª Câmara Cível, afirmou que a ofensa à varredora ficou demonstrada pela prova testemunhal. Com o dano configurado, restava examinar se o valor estipulado pelo juiz era suficiente. Para a magistrada, considerando-se que a ofensa ficou restrita a um grupo limitado de pessoas e não havendo prova de que a dona da casa possuía renda elevada, a quantia deveria ser mantida. Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata partilharam do mesmo entendimento. (*Com TJMG)

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