Venda de carro com perda total gera indenização em Unaí

Hoje em Dia
03/09/2013 às 16:01.
Atualizado em 20/11/2021 às 21:36

A seguradora Porto Seguro e um comerciante foram condenados a pagar indenização por vender um carro com perda total em Unaí, no Noroeste de Minas Gerais. A decisão, que cabe recurso, é do juiz Fabrício Simão da Cunha Araújo, do Juizado Especial da comarca de Unaí. O magistrado ordenou que o comprador do veículo recebesse R$ 26,9 mil por ter sofrido danos materiais e morais com a aquisição do bem. A seguradora foi responsabilizada por não requerer a baixa do registro e o comerciante por remontar o veículo e não informar ao comprador que o carro era recuperado.   No processo, o comprador confirmou que utilizou o veículo por alguns meses e, logo depois, repassou o carro a um terceiro. Essa outra pessoa tentou fazer o seguro contra roubo e acidentes, mas não conseguiu porque a empresa constatou que o carro era recuperado. Assim, o cliente precisou desfazer o negócio e, na ação, alegou que o proprietário anterior deveria ter informado no Departamento de Trânsito a situação de veículo irrecuperável.   Em depoimento à Justiça, o comerciante admitiu que sabia que o veículo tinha tido perda total em um acidente e que, mesmo assim, não repassou essa informação ao comprador por considerá-la sem importância. A empresa Porto Seguro contestou o pedido de indenização e garantiu que o procedimento de recuperação do carro seguiu os trâmites normais e que “uma vez alienando a sucata em leilão para terceiro, não tem mais qualquer responsabilidade sobre o mesmo”. Porém, o juiz Fabrício Simão Araújo entendeu que as seguradoras amortizam o valor gasto no pagamento da indenização integral e estão cientes de que a sucata vendida será recuperada e colocada em circulação novamente. Mas, “não tomam qualquer providência para resguardar futuros compradores dos veículos recuperados de que se trata de carros sinistrados”, disse.    Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o comprador tem o direito básico de receber informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados para prevenir eventuais danos. Assim, o magistrado concluiu que houve omissão dolosa e prática abusiva por parte dos réus e condenou ambos a pagarem R$ 10,9 mil por danos materiais e outros R$ 9 mil por danos morais. A seguradora também ficou obrigada a pagar mais R$ 7 mil como parcela pedagógica a uma entidade beneficente.    *Com TJMG

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