Uma loja de roupas foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma vendedora que foi impedida de pegar seus pertences pessoais após ser demitida. Na decisão, o juiz substituto Marcelo Marques, da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, fixou a indenização em R$ 500. A vendedora foi dispensada por justa causa, sob o argumento de que teria desacatado o superior hierárquico e tumultuado o ambiente de trabalho. Contudo, ao analisar o caso, o juiz não se convenceu dessa versão. Ele verificou que a mulher já havia entrado na Justiça do Trabalho contra a empresa antes de ser demitida. "A reclamada não tinha mais a intenção de manter o contrato de trabalho da obreira, e em vez de lhe advertir ou suspender, ou ainda demitir a empregada sem justa causa, demitiu-lhe sob a alegação de justa causa, sem motivo suficiente para tanto, e ainda tendo a intenção de não lhe pagar as verbas rescisórias devidas, o que não deve prevalecer, vez que entendo que não se comprovou fato suficiente para tanto", destacou na sentença. O juiz converteu a dispensa para sem justa causa, condenando a loja a cumprir as obrigações legais. O magistrado constatou, ainda, que a gerente e a empregada tiveram um desentendimento, sendo a empregada expulsa da loja após ser dispensada do emprego. Uma testemunha contou que a bolsa da empregada só foi entregue a ela do lado de fora das dependências do estabelecimento, sendo a segurança do shopping acionada.