Violação de bagagem aérea gera mais de 12 mil de indenização a casal mineiro

Anderson Rocha
arocha@hojeemdia.com.br
02/10/2018 às 18:51.
Atualizado em 10/11/2021 às 02:45
 (Samuel Costa)

(Samuel Costa)

Um casal que retornava do Paraná para Minas e teve a bagagem violada será indenizado por uma companhia aérea. A informação foi divulgada nesta terça-feira (2), pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O casal receberá mais de R$ 12 mil. 

De acordo com a Justiça, ao regressar para a capital mineira vindo de Foz do Iguaçu, em data não-divulgada, o casal notou que a mala havia sido aberta e que alguns objetos tinham sido furtados. 

Por esse relato, o juiz Murilo Sílvio de Abreu, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Pedro Leopoldo, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, fixou valor do dano moral em R$ 10 mil e o material em R$ 2.236. A sentença foi mantida no TJMG. 

Em juízo, a TAM Linhas Aéreas S/A contestou a sentença. A empresa argumentou que não havia provas quanto à violação da bagagem e ao furto dos bens que supostamente se encontravam na mala. Alegou, ainda, que não houve dano moral.

Código de Defesa do Consumidor

O problema, no entanto, foi resolvido a partir Código de Defesa do Consumidor. Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, casos decorrentes de prestação de serviços de transporte nacional devem ser analisados sob os princípios do artigo 14 do documento. 

Pelo Código, é obrigação do fornecedor de serviços responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos usuários por defeitos relativos à prestação de serviços. Dessa forma, no caso de uma empresa aérea, a mesma deve transportar o passageiro, bem como os seus pertences, de forma segura e no tempo acordado, até o seu destino final.

O magistrado considerou que houve falha na prestação dos serviços. “Como não houve exigência de prévia declaração de bagagem dos passageiros no momento do embarque não é aceitável que, somente após o extravio da prova, se imponha o ônus da prova ao casal”, afirmou.

O relator analisou notas fiscais que comprovaram que alguns itens foram adquiridos durante a viagem que resultaram na fixação da indenização por dano material. Quanto aos danos morais, “é evidente que a constatação do furto dos objetos causou transtornos que extrapolam um mero aborrecimento”, finalizou.

Compartilhar
Ediminas S/A Jornal Hoje em Dia.© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por