Decisão

Justiça mineira condena fabricante a indenizar consumidor por 'corpo estranho' em refrigerante

Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença e fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais, mesmo sem a ingestão da bebida

Do HOJE EM DIA
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Publicado em 26/09/2025 às 08:51.Atualizado em 26/09/2025 às 09:58.
18ª Câmara Cível reformou decisão da Comarca de Itajubá (Google Gemini / Imagem Ilustrativa / TJMG)
18ª Câmara Cível reformou decisão da Comarca de Itajubá (Google Gemini / Imagem Ilustrativa / TJMG)

A Justiça mineira condenou uma fabricante de refrigerante a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa lacrada. A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reverteu uma sentença anterior da Comarca de Itajubá que havia negado o pedido de indenização.

O consumidor adquiriu 12 garrafas do produto em outubro de 2016. Ao se preparar para abrir uma delas em casa, ele notou a presença de "material orgânico" no conteúdo. O homem procurou o Procon e, em seguida, a Vigilância Sanitária, que emitiu um laudo. A perícia confirmou que a embalagem estava lacrada e inviolada, contendo o corpo estranho.

Risco concreto à saúde

A empresa fabricante alegou que o produto não saiu da fábrica com a irregularidade e argumentou que, como o refrigerante não foi consumido, não haveria dano moral a ser reparado. A sentença de 1ª Instância acolheu esses argumentos.

No entanto, o relator do caso no TJMG, desembargador João Cancio, modificou a decisão. O magistrado adotou um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que não é necessário consumir o produto para que se configure o dano moral.

O desembargador destacou que o consumidor foi exposto a um "risco concreto à sua saúde e segurança". Ele apontou: "No caso em análise, verifica-se que o autor foi exposto a risco concreto à sua saúde e segurança ao adquirir refrigerante fabricado pela parte ré, em embalagem original e inviolada, contendo corpo estranho em seu interior, identificado antes da ingestão do produto, fato que comprometeu sua legítima expectativa quanto à qualidade e segurança do bem adquirido".

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour acompanharam o voto do relator.

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