Danos morais

Acusado de pagar combustível com nota de R$ 10 falsa, cliente será indenizado por posto em Minas

Motorista foi chamado 'caloteiro' pelo funcionário do estabelecimento

Da Redação
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Publicado em 04/09/2023 às 18:02.
 (Reprodução)

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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas condenou um posto de combustível a indenizar um cliente em R$ 10 mil por danos morais. O frentista acusou o motorista de ter pagado o abastecimento com uma nota falsa, de maneira consciente - o que configura crime.

O fato ocorreu em janeiro de 2020. Na ocasião, o motorista foi abordado pelo funcionário que começou a ofendê-lo, chamando-o de “caloteiro” em público e acusando-o de passar adiante notas falsas.

De acordo com o Tribunal de Justiça, o cliente pediu para falar com o gerente, que repetiu as acusações. Houve uma discussão e a polícia foi chamada para registrar um boletim de ocorrência. No documento constou que, dois dias, antes o cliente havia usado uma cédula possivelmente falsa de R$ 10 para pagar ao abastecimento.

O cliente argumentou que a situação lhe causou abalo emocional e constrangimento, expondo-o como um falsificador e inibindo-o de retornar ao posto de combustível que ele frequentava há muitos anos.

A empresa alegou que "o frentista não imputou conduta criminosa ao comerciante nem o envergonhou diante de outras pessoas, pois sua equipe prima pela cortesia e educação", de acordo com o Tribunal de Justiça.

Ainda segundo o posto, o colaborador reconheceu o motorista, que anteriormente teria apresentado nota falsa de mesmo valor, e o abordou de forma discreta, alertando-o sobre a possibilidade de o dinheiro ser falsificado.

Ainda de acordo com o estabelecimento, o cliente teria se exaltado, desceu do automóvel e agrediu fisicamente o funcionário. Diante disso, o posto solicitou que os pedidos do cliente fossem julgados improcedentes, porque o consumidor inclusive voltou ao posto em outras ocasiões.

Em 1ª Instância, o estabelecimento foi condenado a pagar R$ 15 mil ao consumidor. O juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim, considerou que no caso de haver alguma suspeita, caberia ao posto procurar a autoridade policial a fim de apurar o crime, e não acusar o cliente sem provas.

Além disso, o magistrado ponderou que a interação com o consumidor ultrapassou os limites do razoável, porque foi desproporcional e se deu em local público.

Posto recorreu

A empresa recorreu, alegando que o valor fixado era excessivo e negando existir qualquer dano à imagem do consumidor. Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o relator Sérgio André da Fonseca Xavier, que manteve a condenação, mas reduziu a quantia a ser paga.

De acordo com o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, a afirmação de que o caixa do posto constatou a falsidade da nota não autoriza o empregado do estabelecimento a acusar frequentadores, não havendo sequer prova de que a cédula era fraudada ou de que o responsável por fornecê-la foi o motorista.

Para o relator, embora a empresa tenha o legítimo direito de identificar clientes que eventualmente ofertem notas falsas, a resposta a isso deve ocorrer dentro dos limites da lei, e a atitude do empregado do estabelecimento de acusar o motorista de um crime sem provas, gerando confusão, configura danos morais passíveis de reparação.

No entanto, o magistrado avaliou que o montante efetivamente estava acima do padrão adotado em casos similares. Assim, ele diminuiu a indenização para R$ 10 mil.

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