A Justiça do Trabalho manteve a condenação de um condomínio e de empresas prestadoras de serviço em Belo Horizonte ao pagamento de R$ 30 mil em indenização por danos morais a uma faxineira vítima de assédio sexual. O crime foi praticado pelo zelador do condomínio. A decisão, inicialmente proferida pela juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi confirmada pelos julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) em julho de 2025, e não cabe mais recurso.
Conforme o TRT-MG, testemunhas confirmaram o assédio sofrido pela trabalhadora. Uma delas, também faxineira no local e vítima do mesmo zelador, relatou em depoimento que o agressor fazia pedidos para que elas tocassem em suas partes íntimas e tentava abraçá-las. A testemunha afirmou que o assédio ocorria na cozinha, descrita como o único local sem câmera de segurança, e que o zelador ficava "irritado, furioso" quando as vítimas não faziam o que ele pedia. Outro depoente, porteiro no local, indicou que o "comportamento do zelador era escancarado no condomínio", sendo praticado contra todas as faxineiras, exceto uma mais velha.
Punição à vítima e promoção ao agressor
A juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela destacou que a conduta da empregadora após a denúncia agravou a situação. A faxineira foi transferida para a reserva, sem setor fixo, com condições de trabalho mais severas, em rodízio de tomadores de serviço e com redução do tempo de intervalo intrajornada, o que a magistrada classificou como uma transferência punitiva.
Em contraste, o agressor foi promovido a supervisor algum tempo depois da denúncia. A julgadora ressaltou que o zelador já possuía um histórico de assédios sexuais que era de conhecimento da empregadora.
A magistrada concluiu que o caso demonstrou o assédio sexual, expondo a moral e a honra da trabalhadora, e reconheceu o nexo causal e a culpa da empregadora por ação e omissão.
Rescisão indireta e responsabilidade
Ainda segundo o TRT-MG, além da indenização por danos morais, a faxineira teve garantida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as parcelas devidas. A juíza determinou que as empresas rés, que formam um grupo econômico, são responsáveis pelo pagamento. O condomínio também foi responsabilizado subsidiariamente, o que significa que será chamado a pagar a dívida trabalhista caso as empresas principais não cumpram a obrigação. O processo encontra-se em fase de execução.