Conheça seus direitos na balada

Da Redação
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20/03/2017 às 12:28.
Atualizado em 15/11/2021 às 13:48
 (Divulgação)

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Música boa, bebida e ambiente descontraído nem sempre são garantia de uma noite divertida nas baladas. Muitas pessoas já passaram por situações inesperadas e até desagradáveis durante as saídas à noite. Algumas casas noturnas cobram consumação mínima, couvert artístico e há casos de estabelecimentos que até mesmo que vetam a entrada de consumidores por não estarem vestidos com trajes adequados, conforme as “regras da casa”. 

Nem todas essas práticas, entretanto, são legalmente permitidas. Várias delas desrespeitam os direitos do consumidor e não deveriam ser adotadas pelas casas noturnas. Confira como agir nessas ocasiões:

Barrados na entrada
Como as casas noturnas são classificadas como fornecedoras de serviços de entretenimento para o Código de Defesa do Consumidor, os clientes são considerados consumidores. Então, o estabelecimento não pode impedir, discriminar ou distinguir pessoas de ingressar na casa e de consumir no local. O regulamento ainda diz, no artigo 39, que a recusa na venda de bens ou prestação de serviços àqueles que querem adquiri-los mediante pagamento é considerada prática abusiva. Além disso, a Constituição garante, no artigo 5º, o direito de ir e vir de todos os cidadãos.

Caso você passe por alguma situação em que seja impedido de entrar, vá até uma delegacia policial mais próxima e registre um Termo Circunstanciado (uma espécie de boletim de ocorrência) pedindo a instauração de um inquérito policial. Se a entrada for barrada por questões de raça, cor ou origem, o estabelecimento está cometendo um crime de discriminação, inafiançável. 

Consumação mínima
Cobrar consumação mínima é praticar a “venda casada”, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Quando um estabelecimento tenta fornecer um produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço,  ele está incorrendo em prática abusiva e ilegal descrita no artigo 39 da legislação. Por exemplo, uma balada não pode dizer que a entrada só será permitida se você consumir pelo menos R$ 50 no bar local. É proibido obrigar consumo, seja em bebida ou em comida, mediante o pagamento de um valor mínimo exigido na entrada. 

Cartão de crédito
Um estabelecimento não pode cobrar um valor maior se você optar por pagar a conta no crédito. Esta é uma prática ilegal. O preço deve ser igual ao do pagamento em dinheiro ou cheque, porque, assim como o crédito, todas essas formas são consideradas pagamento à vista. Portanto, se o dono da casa noturna optou por oferecer o pagamento via cartão de crédito, ele não pode fazer diferenciação de valores. 

Couvert artístico
O couvert, de fato, pode ser cobrado dos consumidores em situações específicas. Para que a cobrança seja legal, três fatores devem ser observados: o estabelecimento deve informar antecipadamente os clientes sobre qual valor será cobrado, quais bandas tocarão, e qual o gênero musical; o show ou a música ao vivo devem ocorrer enquanto as pessoas estiverem no local; e deve haver um contrato de trabalho entre os artistas e a balada. 

Estacionamento
Caso você tenha deixado seu veículo em um estacionamento ou entregado a chave para um manobrista de bar, restaurante ou casa noturna, a responsabilidade pelo carro é inteiramente do estabelecimento que irá guardá-lo ou estacioná-lo. Se houver qualquer dano ou roubo, vá a uma delegacia policial mais próxima, registre o boletim de ocorrência para ser indenizado. 

Sérgio Tannuri, advogado especializado em Defesa do Consumidor

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