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Segunda-Feira,29 de Abril

Corretora de seguros que negava indenização é condenada a pagar viúva

Hoje em Dia*
08/04/2015 às 16:57.
Atualizado em 16/11/2021 às 23:33

Uma corretora de seguros de vida foi condenada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar a indenização à viúva de um motorista que faleceu em um acidente de trânsito. A vítima estava com álcool no sangue no momento da batida, motivo que levou à empresa a negar o benefício. No entanto, a mulher conseguiu provar que independente do consumo de bebidas, a batida não foi culpa do marido dela. A sentença ainda cabe recurso.   Segundo o TJMG, com a decisão, a seguradora deverá indenizar a viúva em R$ 14.937,70. O acidente ocorreu em dezembro de 2011 na rodovia MG 170, próximo ao município de Lagoa da Prata, região central de Minas. O homem faleceu em consequência do acidente e deixou um seguro de vida.   A viúva requereu o pagamento à seguradora, que foi negado porque foi encontrada concentração de álcool etílico no sangue do falecido. A empresa alegou que uma cláusula expressa no contrato excluía da garantia de indenização os riscos decorrentes de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de alterações mentais por ação do álcool.   Ao ajuizar a ação, a viúva alegou que o seguro deveria ser pago apesar da referida cláusula, pois foi comprovado que o acidente não ocorreu por culpa de seu marido, mas do condutor do outro veículo.  Como o pedido foi negado em primeira instância, pelo juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, a viúva recorreu ao Tribunal de Justiça.   Em junho de 2014, a apelação foi julgada pela 16ª Câmara Cível, quando os desembargadores Pedro Aleixo Neto e Otávio de Abreu Portes reformaram a sentença, determinando o pagamento da indenização. Ficou vencido na ocasião o desembargador Francisco Batista de Abreu, que havia confirmado a sentença.   Tendo em vista a divergência, a seguradora interpôs embargos infringentes, que foram julgados e negados, confirmando a decisão de junho de 2014. Segundo o relator, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, cabia à seguradora “provar que o agravamento do risco pela ingestão de bebida alcoólica pelo condutor foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. Há prova robusta no sentido de que o acidente que vitimou o segurado não foi causado por culpa sua”, afirmou o desembargador.   (* Com TJMG)

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