Criança com síndrome de Down é agredida em colônia de férias em Minas; clube terá de indenizar
Pais afirmam que não foi prestado o devido atendimento médico e que não foram prontamente avisados sobre a situação
Um clube foi condenado a indenizar em mais de R$ 15 mil por danos morais e materiais uma criança com síndrome de Down que foi agredida no local durante uma colônia de férias. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Divinópolis. O processo tramita em segredo de justiça.
O menino, que foi representado pelos pais na demanda judicial, participava da atividade recreativa quando foi agredido por outras crianças, tendo o olho esquerdo perfurado. A família afirmou que o clube não prestou o devido atendimento médico e que os pais não foram prontamente avisados sobre a situação.
Na Justiça, foi pedido que o clube fosse condenado a indenizar a criança por danos materiais, referentes ao valor gasto com atendimento médico, e por danos morais, pelos constrangimentos e sofrimentos que a situação gerou na vítima e em seus familiares.
O clube se defendeu, sustentando que não houve dano passível de indenização e o que o ocorrido se deveu, “simplesmente, ao infortúnio que se relaciona a uma brincadeira entre duas crianças, sem que tenha ocorrido qualquer tendência de desleixo” de sua parte.
Em 1ª instância, o pedido de indenização foi negado, e a vítima recorreu. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, observou que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que a criança frequentou o clube na qualidade de participante de colônia de férias remunerada, e não em razão da condição de associado, uma vez que não era sócio do clube.
A relatora destacou que, ao realizar a colônia de férias, o clube assumiu “o dever específico de garantir a integridade das crianças sob sua custódia, guarda e proteção, mostrando-se irrelevante a circunstância de que a lesão suportada pelo autor teria sido, ou não, fruto ou não da intenção de outras crianças.”
A desembargadora Shirley Fenzi Bertão observou ainda que os registros fotográficos juntados ao processo demonstravam que o machucado era perceptível, portanto, os pais do menor deveriam ter sido imediatamente comunicados sobre o acidente, o que não aconteceu, já que eles só tomaram conhecimento dos fatos no final da atividade diária.
Ao condenar o clube a indenizar o menino agredido, a relatora observou que o abalo emocional vivenciado pela criança de oito anos de idade era evidente, pois ela sofreu lesão física longe dos pais, sendo obrigada a aguardar o horário de encerramento das atividades para receber o apoio emocional e o atendimento médico.
Assim, a magistrada fixou a indenização por danos morais destacando as circunstâncias do caso, como a falta de atendimento imediato ao menor com necessidades especiais.
O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Rezende votaram de acordo com o relator.
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