
A Empresa Valadarense de Transporte Coletivo, em Governador Valadares, no Vale do Rio Doce foi condenada a pagar R$ 150 mil por danos morais coletivos após suspender o plano de saúde de trabalhadores suspenso por motivo de doença.
Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), que ajuizou a ação na 2ª Vara do Trabalho da cidade, a empresa foi condenada, ainda, a integrar todos os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ao plano de saúde, além de se abster de pactuar cláusula de acordo ou convenção coletiva que os discrimine, sob pena de multa de R$100.000.
O MPT informou que a irregularidade cometida pela empresa refere-se a um acordo coletivo feito por ela junto ao Sindicato dos Trabalhadores de Transporte Rodoviários de Governador Valadares (SINTTRO/GV), no qual foi estipulado um plano de saúde, na modalidade de coparticipação entre a empresa e o trabalhador.
Neste acordo, segundo o MPT, se ajustou uma cláusula segunda a qual, na hipótese de o trabalhador ter o seu contrato de trabalho suspenso por mais de 15 dias, o que atingiria os casos de afastamento previdenciário por motivos de saúde, a empresa ficava desobrigada de arcar com sua cota-parte o que, na prática, inviabilizava, ao empregado, a manutenção do próprio plano de saúde.
Chamados pelo MPT a regularizar a flagrante ilicitude, a empresa se negou a ajustar a conduta. Já o sindicato, na oportunidade, admitiu a cláusula excludente e explicou que firmou o acordo porque a empresa impôs a suspensão para o fornecimento do plano de saúde.
Para o procurador do Trabalho, Jefferson Luiz Maciel Rodrigues, responsável pela investigação e pelo ajuizamento da ação, "a clausula discriminatória, além de ilegal e ir de encontro a todo o sentido da legislação trabalhista, ainda viola a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, pois no momento mais gravoso da vida do trabalhador, quando ele sofre um acidente e tem que custear medicamentos, recai sobre os seus ombros todo o ônus do plano de saúde, o que é inadmissível".
Já para o juiz do Trabalho que proferiu a sentença, Alexandre Pimenta Batista Pereira, "o ato é abusivo, viola a boa-fé objetiva, ofendendo a lealdade no comportamento contratual das partes".
À pedido do MPT, a sentença também condenou o sindicato a se abster de pactuar tal tipo de cláusula, em acordos futuros, sob pena de multa de R$100.000. A decisão ainda advertiu o SNTTRO/GV que, como entidade representativa dos trabalhadores, deveria, ao contrário do que fez, "repudiar a cláusula que importa tamanho maléfico aos obreiros".
(* Com MPT)