A Justiça de Minas Gerais determinou que uma empresa pública mineira reintegre uma trabalhadora que foi dispensada de forma ilegal na cidade de Conselheiro Lafaiete, na região Central do Estado. A profissional foi contratada como viveirista, para a produção e manutenção de plantas em viveiros, e dispensada cerca de três meses depois, sob a alegação de ausência de vaga. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (25).
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), a ação foi ajuizada pela ex-empregada e a Justiça garantiu a reintegração da profissional. A mulher explica que foi aprovada em primeiro lugar para o cargo concorrido, mas não foi nomeada. Após o concurso, a empresa teria aberto um novo processo seletivo oferecendo a mesma vaga. Por isso, ela obteve decisão judicial favorável, determinando a nomeação.
A trabalhadora foi admitida em fevereiro de 2020, mas acabou dispensada em 1º de junho daquele ano. Assim, ela entrou com uma outra ação contra a empregadora e a Justiça acolheu o pedido.
No entanto, a empresa recorreu da decisão, alegando ter contratado apenas em razão de determinação judicial e que, diante da inexistência de vaga, manteve-a em casa com o recebimento de salários, até a dispensa. Segundo a empregadora, “não é razoável a condenação ao pagamento de salários, sem a prestação de serviços”.
Para o desembargador relator da Segunda Turma do TRT-MG, Lucas Vanucci Lins, a empresa não conseguiu demonstrar a inexistência de vagas. Por isso, o juízo de origem acolheu os pedidos formulados na inicial, determinando a reintegração. “A motivação se encontrava viciada, desconsiderando os critérios objetivos relacionados à qualidade do trabalho realizado e a comprovação de inexistência de vagas, sendo nula a despedida sem justa causa”.
Segundo o julgador, nos termos da tese de repercussão geral fixada no Tema 1022 do STF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a dispensa dos empregados concursados, não se exigindo processo administrativo.
O julgador destacou ainda que, além de estar prevista a possibilidade de transferência do empregado para localidades diferentes da cidade de Conselheiro Lafaiete, o empregado estava obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal.
No documento apresentado pela empresa e intitulado “Desligamento”, consta somente a marcação de dispensa sem justa causa, sem indicar nenhuma das justificativas previstas. “Os e-mails que acompanham o documento demonstram apenas a comunicação da dispensa e a busca de informações sobre dados necessários para os cálculos rescisórios, nada relacionados com a busca de vagas, conforme sustenta a empresa pública”.
Para o julgador, esses documentos não demonstram suficientemente a impossibilidade de realocação da autora a outro local de trabalho e a sentença foi mantida.
“Considerando que o motivo alegado foi, principalmente, a ausência de vagas compatíveis com a função da parte reclamante, a dispensa também se mostra viciada, uma vez que a empregadora não comprovou a busca de vagas que alega ter efetuado”, concluiu o relator.
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