
A Justiça de Minas Gerais condenou um proprietário rural a pagar R$ 10 mil em indenização por desmatar uma área de preservação em Simonésia, na Zona da Mata, para implantar uma lavoura de café em consórcio com milho. Além do pagamento, o fazendeiro terá que recuperar a área degradada.
Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o dono do imóvel suprimiu a vegetação nativa em março de 2012. A ação civil foi pleiteada pelo órgão e o homem responderá por danos coletivos pela intervenção em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, além da recuperação da área degradada.
Ainda de acordo com o MPMG, o imóvel rural não conta com Área de Reserva Legal averbada no registro de imóveis, nem há notícia de seu registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O homem sustentou que sempre deu um uso sustentável à propriedade, “trabalhando a terra para prover a sua subsistência e de sua família, de forma a não prejudicar o meio ambiente”. Ele alegou, ainda, que a área do imóvel atendia perfeitamente às exigências legais.
Em 1ª Instância, a sentença ordenou a recuperação da área degradada, mas negou o pedido do Ministério Público de indenização à coletividade pelos danos causados. No exame do recurso pelo tribunal, o relator, desembargador Maurício Soares, modificou a decisão.
Segundo o desembargador, é possível acumular as obrigações de fazer e de indenizar, porque, conforme a Constituição Federal, a sociedade tem direito a um meio ambiente equilibrado, e, no caso, o proprietário realizou o desmatamento sem qualquer autorização dos meios competentes.
A decisão está sujeita a recurso.
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