Gol é condenada a indenizar passageira por prática de overbooking

Hoje em Dia
12/04/2013 às 17:34.
Atualizado em 21/11/2021 às 02:47

  Mais uma vez a companhia aérea Gol foi condenada pela Justiça Mineira. Desta vez, a empresa terá que indenizar uma passageira em R$ 7 mil pela prática de overbooking (número maior de passagens vendidas do que de assentos disponíveis na aeronave). Segundo os autos, Wannessa Aquino Reis perdeu um voo programado para o dia 10 de abril de 2010 saindo de Montes Claros porque havia mais pessoas na fila que a lotação do avião.   Por causa disso, Wannessa entrou com uma ação na Justiça e, em primeira instância, o juiz considerou que a culpa foi da passageira, ao chegar atrasada para fazer o check-in. Porém, a alegação do magistrado foi contestada por testemunhas que informaram que quando a mulher e outros passageiros chegaram ao aeroporto, o guichê da companhia sequer estava aberto.   Wanessa então entrou com um recurso de apelação e o relator do processo na 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Domingos Coelho, entendeu que é inegável a responsabilidade da Gol Linhas Aéreas, uma vez que o único motivo da passageira não ter embarcado foi a prática de overbooking.   O magistrado entendeu ainda que “o fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviços”. Segundo ele, qualquer contrato de transporte, tem a obrigação  de respeitar os horários e percursos contratados. Assim, o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar os passageiros sãos e salvos e suas bagagens e mercadorias sem avarias ao seu destino.   Domingos Coelho ressaltou ainda que “a lotação do vôo com venda de bilhetes em número superior ao de assentos, somada ao descaso e ausência de assistência à apelante, provocaram transtornos e angústias que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório”.   Por fim, o relator condenou a empresa aérea ao pagamento de danos morais no montante de R$ 7 mil corrigidos por correção monetária a partir da publicação do acórdão, bem como ao pagamento de R$ 427,31 com juros e correção da data dos recibos pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJMG). O voto de Domingos Coelho foi acompanhado desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda.

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