
A Justiça de Minas Gerais condenou uma construtora a pagar indenização de R$ 40 mil a um funcionário haitiano que foi vítima de racismo, xenofobia e acidente de trabalho. O trabalhador sofreu humilhações, ameaças e chegou a ser espancado por outro colega de trabalho. Além disso, a empregadora teria sido negligente após um acidente de trabalho sofrido em um canteiro de obras na cidade de Contagem.
A decisão é da juíza da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Renata Lopes Vale. Para a julgadora, este é um caso típico de racismo e preconceito contra o estrangeiro, “o qual se abrigou em nosso país para escapar da miséria em sua pátria de origem”.
Durante o processo, uma testemunha confirmou que presenciou a vítima sendo agredida e ameaçada de morte. "Um empregado do almoxarifado sempre falava que não gostava do trabalhador por ser haitiano, que ele tinha que morrer … um dia o atacou com uma pá, agredindo-o fisicamente, na minha presença e na de outras pessoas”, disse.
Ainda conforme o depoimento da testemunha, o haitiano chegou a ficar com as costas raladas em razão da agressão. “A chefia ficou sabendo do fato e não tomou providências”, disse a testemunha, reforçando que o trabalhador foi agredido sem motivo pelo encarregado do almoxarifado.
Quanto ao acidente de trabalho, a prova testemunhal demonstrou ainda que houve culpa da empregadora. “O acidente ocorreu na obra de Contagem, o trabalhador pegou blocos de uma empilhadeira, o operador baixou a lança de uma vez, alcançando o dedo do haitiano”, disse a testemunha.
A juíza avaliou que, diante das provas, “é notório que o preposto da empresa agiu neste caso com negligência (culpa), gerando o acidente e a fratura da falange média do dedo da mão esquerda, passível de reparação pela indenização por danos morais”.
A magistrada reconheceu haver prova nos autos de perseguição e humilhação. Na sentença, ela determinou a indenização de R$ 10 mil para o acidente do trabalho e mais R$ 30 mil para as humilhações, as ameaças e o espancamento.
O pagamento das parcelas ao haitiano deverá ser pago por duas empresas: a contratante do serviço e a empresa contratada, a construtora dona das obras executadas.
As empresas interpuseram recursos, mas foram negados pela Terceira Turma do TRT-MG, por entenderem que há provas convincentes do dano sofrido pelo trabalhador.
O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.