Irmãos de vítima em acidente de trânsito ganha na Justiça direito de receber seguro DPVAT

Janio Fonseca
jfonseca@hojeemdia.com.br
04/07/2018 às 17:39.
Atualizado em 10/11/2021 às 01:12
 (Divulgação)

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Uma seguradora foi condenada pela Justiça a pagar uma indenização no valor R$ 13,5 mil, referente ao seguro Dpvat, aos três irmãos e únicos herdeiros de uma vítima de acidente de trânsito. A decisão em segunda instância é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Condenação da empresa é a confirmação do que já foi decido em primeira instância.

De acordo com os autos, a mãe da vítima ajuizou a ação em virtude do falecimento de seu filho em um acidente automobilístico ocorrido em 7 de dezembro de 2015. Ela veio a falecer no curso do processo, sendo substituída por seus herdeiros.

No recurso julgado pelo TJMG, a seguradora alegou que o requerimento administrativo deve ser instruído com a prova do acidente e do consequente dano experimentado pela vítima e que não deveria haver julgamento, pois, a apólice do seguro não pode ser paga sem a devida regulação administrativa.

A empresa alegou ainda que não havia documentos hábeis a comprovar que os irmãos fossem os únicos herdeiros do falecido e que a documentação juntada aos autos não é suficiente para demonstrar a existência, ou não, de outros beneficiários da indenização.

Na análise dos autos, o relator da ação, desembargador Maurílio Gabriel, observou que, em processo voltado ao recebimento do seguro obrigatório Dpvat, o interesse de agir da parte autora fica evidenciado pela apresentação de contestação de mérito, tornando desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Essa conclusão é inquestionável, pois a contestação de mérito demonstra, de forma clara, a resistência da seguradora em atender o pedido da parte autora.

O desembargador Maurílio Gabriel destacou também no caso em análise que, a seguradora ao apresentar contestação de mérito e solicitar improcedência do pleito inicial, evidenciou o interesse de agir da parte autora e torna inócua a discussão sobre o prévio requerimento administrativo.

O relator considerou a certidão de óbito da vítima, na qual consta como causa da morte "esmagamento craniano, acidente de trânsito". Também consta que a vítima era solteira e não há observações sobre filhos, o que indica que seus pais seriam os únicos herdeiros. O magistrado observou ainda que o pai da vítima já se encontrava falecido e que a mãe faleceu em 21 de agosto de 2016, oito meses após o acidente, deixando como herdeiros três filhos. Assim, “é de se presumir que os irmãos da vítima sejam seus únicos herdeiros”, ressaltou o magistrado.

Sentença

O relator da ação, desembargador Maurílio Gabriel, entendeu que os autores têm direito à indenização pleiteada em seu valor máximo, R$ 13,5 mil. O desembargador Tiago Pinto e o juiz de direito convocado Octávio de Almeida Neves acompanharam o relator na decisão.

Defesa

O Hoje em Dia entrou em contato várias vezes com o escritório de advocacia que faz a defesa da seguradora para se pronunciar sobre o caso, mas em todas as ligações a atendente informou que nenhum dos advogados que defendem a empresa estavam disponíveis para falar.

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