Justiça cancela cobrança indevida no valor de R$ 30 mil feita pela Tim

Hoje em Dia
03/04/2014 às 20:01.
Atualizado em 18/11/2021 às 01:56

Uma decisão da Justiça de Minas Gerais anulou uma cobrança indevida no valor de R$ 30 mil feita pela Tim. A empresa de telecomunicações estava cobrando o valor de um cliente que teria usado um minimodem para acesso à internet fora do país, mas o consumidor entrou com uma ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização contra a Tim.   De acordo com o autor da ação, ele contratou o fornecimento de três linhas telefônicas e a compra de três aparelhos celulares em dezembro de 2010. Na ocasião, a empresa lhe entregou um minimodem e que, ao tentar devolvê-lo, foi informado de que poderia utilizá-lo durante seis meses sem qualquer custo.   Ainda no processo, o cliente reconheceu que utilizou o minimodem por dois dias, 5 e 6 de julho de 2011, em Madri, o que gerou uma cobrança de R$ 30.495,34 a título de “roaming internacional”, mas garantiu que foi informado sobre o custo do serviço somente depois de sua utilização.    Dessa forma, ele entrou com um pedido de liminar para impedir que a empresa inserisse seu nome no cadastro de inadimplentes e ainda autorização para depositar em juízo o valor que entendia ser devido, sob os argumentos de que o serviço de minimodem nunca foi solicitado. No entanto, a liminar foi negada.   Durante o julgamento do mérito, Tim contestou a ação alegando que o cliente não produziu provas sobre suas alegações e afirmou que o cliente aceitou o aparelho de modem e que este foi utilizado no exterior por mais de duzentas vezes, tendo sido baixado um volume de arquivos de quase 1 gigabyte. Além disso, a empresa garantiu que, na data em que foi utilizado, julho de 2011, o período promocional de seis meses já tinha expirado, pois o modem foi entregue ao cliente em dezembro de 2010.    No entanto, a juíza Aída Ribeiro destacou que a Tim não conseguiu comprovar se houve ou não a solicitação de minimodem e a contratação do serviço correspondente. “Pelo contrário, de acordo com o documento apresentado pelo autor, foi contratado apenas o serviço de telefonia no plano Tim Empresa Mundi 400 para três linhas, bem como a aquisição de três aparelhos celulares”, citou a magistrada.   Ainda segundo ela, produtos e serviços entregues dessa forma aos consumidores “equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”. Ela acrescentou ainda que o artigo 46 do mesmo código, que desobriga os consumidores de obrigações contratuais “se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.   A juíza acrescentou também que o alto valor cobrado por apenas dois dias de utilização sugere que o consumidor não tinha ciência dos custos do serviço, pois, se tivesse, usaria com cautela e não de maneira indiscriminada. Dessa forma, considerou que o cliente não solicitou o serviço e não foi cientificado previamente sobre as condições contratuais, portanto a TIM não pode exigir o pagamento dos R$ 30 mil. Mas, ela também não concedeu danos morais.  

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