
A Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transporte rodoviário a pagar um adicional de 10% a um motorista que, além de dirigir, também vendia passagens aos passageiros. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (3).
Conforme a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as tarefas extras do motorista caracterizaram acúmulo de funções e geraram desequilíbrio no contrato de trabalho.
A empresa recorreu, alegando que as atividades de auxiliar de viagens são compatíveis e inerentes às atividades de motorista rodoviário, pleiteando, alternativamente, a redução do percentual do adicional para 5%.
Por outro lado, o motorista também recorreu, requerendo a aplicação da Lei 6.615/1978 (Lei dos Radialistas), que prevê um adicional de 40% para trabalhadores que acumulam mais de uma função.
A relatora do caso reconheceu que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado é compelido a desempenhar tarefas que extrapolam aquelas originalmente pactuadas, em termos quantitativos e qualitativos, configurando um acréscimo de responsabilidades sem o devido pagamento.
“Há violação da boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422, CC), gerando para o trabalhador, o direito ao recebimento de um ‘plus’ salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego”, destacou a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini.
De acordo com a decisão, a atividade de emissão e cobrança de passagens não está inserida na função de motorista rodoviário, extrapolando as funções para as quais o empregado foi contratado, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho.
Assim, foi negado provimento aos recursos da empresa e do motorista, mantendo-se a decisão que condenou a empregadora ao pagamento do adicional de 10% sobre o salário básico mensal do trabalhador.
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