Justiça de Minas condena banco a pagar indenização de R$ 100 mil a gerente sequestrado em 2012

Da Redação
portal@hojeemdia.com.br
15/12/2020 às 18:06.
Atualizado em 27/10/2021 às 05:19
 (Creative Commons)

(Creative Commons)

Um banco privado foi condenado pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais, a pagar uma indenização de R$ 100 mil para um gerente sequestrado em 2012. De acordo com informações repassadas pelo órgão nesta terça-feira (15), o juiz responsável pelo caso, André Vítor Araújo Chaves, da 4ª Vara do Trabalho de Betim, decidiu que ficou clara a relação do crime com a função desenvolvida pela vítima como empregado, devendo o banco responder pelos danos morais causados.

Durante a ação, o homem relatou que foi escolhido como vítima do crime pelas atribuições exercidas como gerente, pedindo indenização pelos danos morais sofridos. Na ocasião, ele foi sequestrado em casa, junto com a esposa e a filha, e levados para um matagal na região rural da cidade de Sarzedo. As vítimas foram separadas e mantidas sob mira de arma de fogo, quando os criminosos foram cercados pela polícia.

O banco, por sua vez, negou que o sequestro tenha qualquer relação com o trabalho desempenhado pelo autor da ação na época. Mas, com base nas provas, o juiz reconheceu que a condição de empregado foi o fator escolhido pelos criminosos, considerando o emprego como “atividade de risco”. O magistrado explicou que o risco é da atividade, e não da pessoa, devendo o empregador reparar os danos causas pela atividade, que não podem ser repassados ao empregado,

Para concluir a decisão, ele se baseou em boletins de ocorrência policial, comunicação de acidente do trabalho e depoimento de uma testemunha, que era vizinha da vítima e também teve a casa invadida pelos bandidos por engano. Segundo as informações, eles diziam querer a chave do banco.

O juiz esclareceu, ainda, não cogitar que a culpa fosse do réu, considerando o caso como mais um de “violência urbana que assola os quatro cantos do país” e pelo qual o banco responde por aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva. Ele ponderou não haver como apontar função psicológica e desestímulo de novas condutas, já que o ato foi praticado por terceiro.

Ambas as partes recorreram, mas julgadores mantiveram a decisão.

Compartilhar
Ediminas S/A Jornal Hoje em Dia.© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por