Decisão

Justiça de Minas mantém reprovação de candidato em concurso da PM por histórico criminal

Homem foi aprovado nas provas objetivas e exames físicos, mas candidatura foi reprovada por conta de uma passagem criminal em 2015

Bernardo Haddad
@_bezao
Publicado em 28/08/2025 às 11:01.Atualizado em 28/08/2025 às 11:04.
 (Creative Commons)
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A Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que negou posse a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial devido ao histórico criminal do pretendente. O homem foi aprovado nas provas objetivas e exames físicos do concurso em agosto de 2021, mas o Estado reprovou a candidatura por conta do histórico criminal do postulante. 

A decisão foi divulgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nesta quinta-feira (28). Segundo o órgão, o homem declarou que havia sido preso, em 2015, por porte ilegal de arma enquanto estava na garupa de uma motocicleta sem placa, motivo pelo qual a candidatura foi exonerada.

O candidato entrou com Ação Anulatória de Ato Administrativo e obteve decisão favorável na Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora. O Estado recorreu, alegando que a exoneração baseada em feito já extinto é justificada em "conceito mais amplo que abarca a idoneidade moral, que consiste em um conjunto de qualidades que distinguem o indivíduo pela boa prática dos deveres e costumes".

O candidato obteve a tutela de urgência, mas o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, decidiu que a prescrição do processo criminal "não impede a Administração Pública de considerar a conduta pregressa do candidato na avaliação da idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública". O ato de exoneração, portanto, foi considerado legal.

O candidato entrou com embargos de declaração argumentando que a anotação criminal já havia prescrito, e que, portanto, não poderia ser considerada pelo Estado. Entretanto, o argumento não foi acolhido pelo juíz.

O relator entendeu que não houve omissão no acórdão: "O acórdão embargado enfrentou de forma clara e detalhada todas as alegações relevantes, afirmando que a prescrição da pretensão punitiva não impede a administração de considerar a conduta pregressa do candidato em processos seletivos, em especial para cargos de segurança pública".

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com o relator.

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