
A Justiça de Minas manteve a demissão por justa causa de uma técnica de enfermagem que, durante o expediente, junto com a equipe, parou a ambulância da empresa em um bar, onde ocorria uma confraternização de um ex-colega de trabalho. A técnica trabalhava para a rede pública de saúde na região de Coronel Fabriciano e de Ipatinga, no Vale do Rio Doce.
Vídeos anexados ao processo demonstraram que três ambulâncias chegaram ao estabelecimento com sirenes e luzes acionadas, sendo que a equipe da profissional fazia uma ocorrência de emergência com um paciente idoso que apresentava desconforto respiratório.
O trajeto foi alterado para o deslocamento até a festa, sem o conhecimento da central. Para o desembargador relator Paulo Chaves Corrêa Filho, o ato foi grave o suficiente para romper a confiança entre a técnica de enfermagem e o empregador, inviabilizando a continuidade do vínculo.
A empregada foi dispensada com base na alínea “b” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da “incontinência de conduta ou mau procedimento”.
Em depoimento, a técnica reconheceu que não possuía autorização para sair da base e não registrou pedido de intervalo para refeição, admitindo que a parada na “festa” não foi comunicada ou autorizada pela central responsável.
“Não é razoável uma ambulância em horário de trabalho parar para atender fins particulares da equipe médica (nem que seja por alguns minutos)”, destacou o relator.
Assim, foi negado o pedido de reversão da justa causa, bem como de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito por parte da empregadora.
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