Vínculo empregatício

Justiça mineira descarta estabilidade a estagiária demitida durante gravidez

Decisão da Vara do Trabalho de Uberlândia rejeita pedido de indenização ou retorno ao trabalho, com base na Lei do Estágio, que não gera vínculo empregatício

Do HOJE EM DIA
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Publicado em 02/12/2025 às 11:40.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais negou o pedido de uma estagiária que buscava voltar ao trabalho ou receber indenização referente ao período de estabilidade garantido às gestantes com vínculo de emprego. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A estagiária trabalhou em um comércio varejista entre novembro de 2023 e novembro de 2024 e afirmou ter sido dispensada grávida. Ela sustentou ter direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regra que impede a demissão sem justa causa de empregadas gestantes.

A empresa, por sua vez, defendeu que o vínculo era de estágio remunerado, regido pela Lei 11.788/2008, que não cria relação de emprego. A legislação estabelece que estagiários não possuem os mesmos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre eles a estabilidade da gestante. A defesa também afirmou que o estágio foi formalizado por termo de compromisso regular.

O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso concordou com a tese da empresa. Na sentença, o magistrado registrou que não houve alegação de desvirtuamento do estágio, situação em que as tarefas e condições configurariam, na prática, um emprego.

Sem essa caracterização, o juiz afirmou que não é possível presumir vínculo de emprego nem aplicar a estabilidade prevista no ADCT, que trata exclusivamente de quem tem contrato de trabalho formal.

O julgador citou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que reforça que a garantia de estabilidade da gestante não se estende a estagiárias. Com isso, os pedidos de reintegração e de indenização foram rejeitados. O processo foi arquivado, sem registro de recurso.

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