Justiça mineira descarta estabilidade a estagiária demitida durante gravidez
Decisão da Vara do Trabalho de Uberlândia rejeita pedido de indenização ou retorno ao trabalho, com base na Lei do Estágio, que não gera vínculo empregatício
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais negou o pedido de uma estagiária que buscava voltar ao trabalho ou receber indenização referente ao período de estabilidade garantido às gestantes com vínculo de emprego. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
A estagiária trabalhou em um comércio varejista entre novembro de 2023 e novembro de 2024 e afirmou ter sido dispensada grávida. Ela sustentou ter direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regra que impede a demissão sem justa causa de empregadas gestantes.
A empresa, por sua vez, defendeu que o vínculo era de estágio remunerado, regido pela Lei 11.788/2008, que não cria relação de emprego. A legislação estabelece que estagiários não possuem os mesmos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre eles a estabilidade da gestante. A defesa também afirmou que o estágio foi formalizado por termo de compromisso regular.
O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso concordou com a tese da empresa. Na sentença, o magistrado registrou que não houve alegação de desvirtuamento do estágio, situação em que as tarefas e condições configurariam, na prática, um emprego.
Sem essa caracterização, o juiz afirmou que não é possível presumir vínculo de emprego nem aplicar a estabilidade prevista no ADCT, que trata exclusivamente de quem tem contrato de trabalho formal.
O julgador citou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que reforça que a garantia de estabilidade da gestante não se estende a estagiárias. Com isso, os pedidos de reintegração e de indenização foram rejeitados. O processo foi arquivado, sem registro de recurso.