JUSTA CAUSA

Justiça nega pedido de indenização para trabalhador flagrado fazendo sexo durante expediente

Raíssa Oliveira
raoliveira@hojeemdia.com.br
Publicado em 28/09/2022 às 11:28.
 (Creative Commons)

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A Justiça mineira negou o pedido de indenização movido por um funcionário de uma empresa do ramo de espumas que foi flagrado mantendo relações sexuais durante o expediente. O trabalhador alegava que o empregador teria permitido a divulgação do vídeo íntimo. A ação foi negada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) divulgou nesta quarta-feira (28). 

O trabalhador foi demitido por justa causa após o fato. Apesar de não reclamar da dispensa do trabalho, o homem alegou que sofreu abalo na esfera extrapatrimonial por causa da divulgação do vídeo.

“Ele reclamou apenas do procedimento de dispensa adotado pela empresa, que teria exibido o vídeo íntimo, sem necessidade, para outras pessoas, que assinaram o comunicado de dispensa, como testemunhas”, disse o desembargador Jorge Berg de Mendonça.

Entretanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem não viu irregularidade na condução do caso pela empregadora. O ex-empregado recorreu então da decisão, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença.

Conforme o entendimento do desembargador, a empresa gravou o ato de dispensa, que transcorreu em uma sala, com testemunhas, para se resguardar. No momento da dispensa, além dos sócios, estavam presentes duas testemunhas e a profissional do RH. 

“O sócio falou expressamente com eles que o vídeo era constrangedor e que, quando quisessem, podiam pedir para parar. A exibição teve início com 1min45s da filmagem, que foi interrompida quase que imediatamente a pedido da parte envolvida. A seguir, o sócio perguntou se entenderam o motivo da dispensa, ao que responderam que sim. Logo após, falou do apreço que tinha por eles, mas que a conduta não poderia ser desconsiderada”, diz o texto da decisão.

Segundo o magistrado, o sócio disse ainda que teve, infelizmente, que chamar duas testemunhas, mas que pediu sigilo. O julgador frisou também que o notebook estava realmente virado para o ex-empregado e para a colega de trabalho e que mais ninguém assistiu ao vídeo na sala.

De acordo com o relator, não há prova de que a empregadora tenha repassado o vídeo para outra pessoa. “Na própria petição inicial, consta a informação de que foi alguém que filmou o ato sexual”, destacou o julgador, ressaltando que, se o vídeo realmente chegou a amigos e familiares - o que tampouco foi provado - é perfeitamente possível que a pessoa que os filmou tenha feito esse repasse.

“O fato é que não há prova de que a empregadora tenha adotado qualquer procedimento irregular, de modo a ferir a honra ou a imagem do profissional”, concluiu o magistrado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O processo já foi arquivado definitivamente.

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