Motorista que tombou caminhão na BR-040 será indenizado em R$ 30 mil por empresa de entrega de gás
Trabalhador alega que descansou apenas 2 horas entre duas viagens, o que teria lhe causado um ‘apagão’
A Justiça de Minas condenou uma empresa de transporte de botijões de gás a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a um motorista que sofreu um acidente em 2020, quando o caminhão dirigido por ele tombou na BR-040 em Juiz de Fora, na Zona da Mata. A decisão foi divulgada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) nesta segunda-feira (9).
A julgadora destacou na decisão o depoimento do motorista, no qual ele afirma que o acidente aconteceu porque já vinha da terceira viagem e, na noite anterior, parou às 4h e reiniciou às 6h. “(…) retornando da viagem tive um apagão de excesso e acúmulo de tarefa e apaguei no volante e dormi (...)”, disse o profissional.
Ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau, da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, condenou a empresa em decorrência ao acidente de trabalho sofrido pelo motorista. Na época, logo após o tombamento, o condutor da carreta foi projetado para fora do veículo e encaminhado ao Hospital Pronto-Socorro - HPS da cidade, com ferimentos graves.
Inconformada com a decisão, a empregadora pediu em recurso a reforma da sentença. A empresa alegou que não contribuiu com “a mínima participação para a ocorrência do acidente e que deu todo suporte ao motorista”, além de ter realizado um acordo extrajudicial com o profissional, referente aos danos provenientes do acidente automobilístico.
A companhia argumentou ainda que, não obstante a rescisão contratual em 30/8/2024, o motorista continuou trabalhando sem vínculo empregatício, realizando algumas viagens como freelancer. Disse também que “o veículo utilizado era novo, em perfeito estado de conservação, e que o motorista costumava utilizar o celular durante a condução do caminhão”.
Para a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, a empresa realizava atividade de risco recorrentemente, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa dela.
“Não se pode desconhecer ou desconsiderar o alto risco que envolve o trabalho desempenhado pelos motoristas que trafegam pelas estradas do Brasil, o que se agrava, no caso, por se tratar de transporte rodoviário de cargas perigosas”, ressaltou.
A magistrada alega que não foi provada a culpa exclusiva do autor ou a prática de ato inseguro, como uso do celular no momento do acidente, ou a falta de uso de cinto de segurança. Ela observou ainda que os vídeos postados pelo motorista nas redes sociais não são suficientes para prova de culpa exclusiva.
“Até porque é possível verificar, no final de cada vídeo, que as datas em que foram postados ou feitos são do ano de 2023, mas o acidente ocorreu no dia 18.09.2020. Não podendo mesmo presumir, a partir de tal prova, que ele estivesse utilizando o celular no momento do acidente”, ponderou.
Quanto ao valor indenizatório, a magistrada entendeu que não ficou evidente um panorama capaz de autorizar a redução, considerando-se, principalmente, o caráter pedagógico de extrema importância para coibir atos dessa natureza e para que não sejam reiterados. Por isso, ela manteve o valor fixado na origem de R$ 30 mil.
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