Mulher será indenizada após perder o umbigo em cirurgia plástica no Triângulo Mineiro
TJMG reconheceu culpa compartilhada entre paciente e médico e determinou pagamento de R$ 20 mil em indenizações, além de metade dos custos de uma nova cirurgia

Uma mulher que perdeu o umbigo em uma cirurgia plástica deverá ser indenizada por um médico e uma clínica de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, em R$ 20 mil por danos morais e estéticos, além do custeio de 50% das despesas de uma cirurgia reparadora e de futuros tratamentos para corrigir a deformidade. Além do umbigo, a paciente sofreu necrose e ficou com uma cicatriz considerada pior do que a condição que a motivou a realizar o procedimento cirúrgico.
A decisão foi proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do TJMG, que confirmou a sentença de primeira instância, mas reconheceu a chamada culpa concorrente da paciente. Segundo os magistrados, ela descumpriu a recomendação médica ao continuar fumando antes e depois da cirurgia, o que aumentou o risco de complicações. Ainda assim, o tribunal entendeu que o médico também agiu com imprudência ao realizar o procedimento mesmo sabendo que ela mantinha o tabagismo.
De acordo com o processo, a mulher pagou R$ 12 mil para realizar uma abdominoplastia e uma lipoaspiração. Oito dias após os procedimentos, ela apresentou inflamações, abertura dos pontos e necrose. As complicações resultaram na perda do umbigo e em uma cicatriz aparente que, segundo a paciente, ficou pior do que a flacidez que pretendia corrigir.
Diante do resultado, ela acionou o médico e a clínica na Justiça, alegando que não obteve o resultado prometido e que sofreu graves danos estéticos e emocionais. Em primeira instância, os pedidos foram acolhidos, mas os dois réus recorreram.
Na defesa, médico e clínica sustentaram que não houve erro técnico e atribuíram a responsabilidade exclusivamente à paciente. Segundo os advogados, ela foi orientada a interromper o tabagismo antes e depois da cirurgia, mas descumpriu as recomendações, o que teria provocado a má cicatrização e a necrose.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, destacou que, em cirurgias plásticas exclusivamente estéticas, o profissional assume uma obrigação de resultado. Ou seja, deve entregar o resultado esperado, salvo quando comprovar que o problema decorreu de um fator alheio à sua atuação.
Para o magistrado, embora a paciente tenha contribuído para o desfecho ao continuar fumando, o médico admitiu que tinha conhecimento da situação na véspera da cirurgia. Como o procedimento era eletivo e não havia urgência, o tribunal concluiu que ele deveria ter adiado ou recusado a operação diante do elevado risco de complicações. Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.
Com a decisão, o médico e a clínica foram condenados ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos, R$ 375 pelos gastos imediatos relacionados à cirurgia, além de 50% das despesas de uma nova cirurgia reparadora e dos tratamentos futuros necessários. O processo tramita em segredo de Justiça.
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