Passageira de Uberaba irá receber quase R$ 25 mil por extravio de mala

Hoje em Dia (*)
06/11/2013 às 14:38.
Atualizado em 20/11/2021 às 13:58

Uma passageira de Uberaba, no Triângulo Mineiro, irá receber R$ 24.441 por ter tido a bagagem extraviada durante viagem para Nova York, nos Estados Unidos. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou a companhia aérea American Airlines a pagar esse valor por danos morais e materiais.   Na ação, a mineira contou que, na companhia de uma amiga, comprou passagens de ida e volta para Nova York em outubro de 2011. Ela relatou que as duas idealizaram a viagem para fazer compras de fim de ano e, deste modo, o tempo nos Estados Unidos foi para adquirir vários itens e presentes para os familiares. Com isso, devido ao grande volume de objetos que pretendiam trazer, precisaram comprar outras malas, sendo que compraram duas bagagens idênticas para guardar a maioria dos presentes. Mas, no desembarque em solo brasileiro, no dia 01 de novembro de 2011, no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, as passageiras foram surpreendidas, pois uma das malas havia desaparecido.    Na busca por informações, as amigas descobriram que a mala tinha sido extraviada e não havia destino certo para onde foi enviada. Entretanto, ao retornarem para casa, elas descobriram que as bagagens também haviam sido trocadas. Ou seja, no momento do check-in, os nomes das duas amigas foram trocados na etiqueta.   Indignadas com a situação, as passageiras ingressaram com ação por danos morais e materiais contra a empresa na 1ª Vara Cível da comarca de Uberaba. O juiz da Primeira Instância, Lúcio Eduardo de Brito, condenou a empresa aérea a pagar R$ 5 mil para uma delas por danos materiais e R$ 19.441 por danos morais. Em relação à segunda passageira, não houve indenização.   Ao saberem da condenação, a empresa e as passageiras recorreram ao Tribunal de Justiça. A American Airlines pediu a redução do valor indenizatório, ou ainda, a extinção da pena. Entretanto, o desembargador Saldanha da Fonseca, relator dos recursos, manteve os danos morais e materiais e não condenou a empresa aérea a pagar indenização a segunda passageira. “Estão caracterizados os elementos lastreadores da reparação civil imposta na origem, nada havendo que possa esvaziar a condenação deferida. Isso exatamente porque não nega a companhia aérea o extravio da bagagem”, afirmou o relator.    O relator manteve os valores da Primeira Instância e teve seu voto acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida. (*Com informações do TJMG)

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