
Uma companhia aérea terá que indenizar um passageiro que perdeu uma cirurgia dentária após não conseguir embarcar devido à prática de overbooking, quando a companhia vende mais passagens do que a aeronave comporta.
A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa a pagar R$ 252,60 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.
Segundo o passageiro, o voo estava marcado para sair de Recife em 22 de dezembro de 2020, às 3h46 da manhã, com escala em São Paulo e chegada às 8h44 em Confins, Grande BH. Na capital paulista, a companhia aérea realocou o consumidor em outro voo, com saída às 14h.
Em consequência, o passageiro desceu no aeroporto de Confins às 15h18 e perdeu uma cirurgia odontológica previamente agendada para colocação de implantes. Ele ajuizou ação em novembro de 2021, pedindo indenização por prejuízos materiais, referentes ao gasto com hospedagem e alimentação, e danos morais.
A empresa argumentou que precisou cancelar o voo por questões de segurança e sustentou que o cliente não comprovou suas alegações nem demonstrou que os episódios lhe causaram dano moral.
Em maio de 2022, a juíza Gislene Rodrigues Mansur, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que houve negligência da parte da empresa e falha na prestação de serviços. Ela fixou o valor da indenização em R$ 3 mil. Para a magistrada, o incidente expôs o passageiro à incerteza, estresse e frustração, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
O passageiro recorreu ao Tribunal pleiteando o aumento da indenização. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, acolheu o pedido, pontuando que doutrina e jurisprudência reconhecem que a fixação do valor indenizatório “deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”.