A quantia a ser paga por danos morais é de R$ 20 mil.
De acordo com a vítima, ela havia firmou um contrato com a operadora em abril de 2014 e, em março de 2015, quando realizaria o parto, Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já haviam passado.
Já a empresa, recorreu da decisão alegando que a solicitação de internação para o parto foi feita antes de vencido o prazo de carência para conseguir uma vaga no SUS.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Vasconcelos Lins, considerou que o parto da autora tornou-se de alto risco, o que justificava a internação e a cesariana urgentes. De acordo com ele, em situações como essa, o prazo máximo de carência é 24 horas. Além disso, segundo o magistrado, já expirado o prazo de carência quando da negativa de cobertura, a empresa descumpriu sua obrigação de cobrir os riscos de dano à saúde da gestante e do bebê na iminência do parto.
A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou parcialmente a sentença de primeira instância, que havia condenado a operadora a pagar R$ 30 mil.