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Policial rodoviário federal é condenado a quatro anos de prisão por corrupção

Hoje em Dia*
Publicado em 03/09/2014 às 19:49.Atualizado em 18/11/2021 às 04:04.
O policial rodoviário federal Lásaro Daniel Rosa Dias foi condenado pelo crime de corrupção passiva. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), ele terá de cumprir pena de 4 anos e 6 meses de prisão, além de pagar multa no valor de R$ 36.784,80. A Justiça Federal também decretou a perda do cargo público exercido pelo condenado, o que deverá ocorrer a partir do trânsito em julgado da sentença.
 
Esta é a terceira condenação de Lásaro Daniel Rosa Dias, todas por crimes cometidos no exercício de suas funções de policial rodoviário federal. Ele já havia sido condenado a 4 anos e 2 meses de prisão pelos crimes de associação criminosa e corrupção passiva. A sentença também determinou o seu afastamento das atividades funcionais. Dias também havia sido condenado a 5 anos e 4 meses de prisão pelo crime de extorsão. 
 
Desta vez, a denúncia do Ministério Público Federal narrou fatos ocorridos em 17 de setembro de 2005, quando, no exercício de fiscalização de rotina na BR-116, no município de Caratinga, região do Vale do Rio Doce de Minas Gerais, o acusado parou um ônibus de turismo que seguia de Ipatinga para a cidade do Rio de Janeiro. Alegando ter encontrado supostas irregularidades no tacógrafo e no seguro do veículo, o policial disse ao motorista que para liberar o ônibus naquelas condições ele teria de receber uma quantia de mil reais. O motorista se negou a pagar o valor solicitado, porque só possuía R$ 70 na carteira, e acabou tendo o veículo retido.
 
Posteriormente, o proprietário da empresa de transporte coletivo procurou a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal e denunciou o ocorrido.
 
Na sentença, o magistrado ressaltou que a gravidade da conduta do acusado decorre do abuso de poder e da violação do dever inerente ao cargo de policial, eis que o crime foi cometido “no exercício das funções de proteção à comunidade e fiscalização das rodovias federais”.
 
Por isso, ao fixar a pena, o juiz considerou que as circunstâncias e consequências do crime indicavam a necessidade de majoração da pena-base que, segundo o artigo 317 do Código Penal é de apenas 2 anos e 6 meses, o que levou a pena definitiva ao patamar de 4 anos e 6 meses.
 
(*Com MPF)
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