Supermercado é condenado a indenizar dois clientes assaltados na unidade

Hoje em Dia*
17/08/2015 às 15:29.
Atualizado em 17/11/2021 às 01:23

Dois clientes que foram assaltados dentro do supermercado Extra Belvedere serão indenizados em R$ 30.600 por danos morais. A decisão judicial é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

De acordo com os autos, os clientes relataram que, em 13 de abril de 2011, passavam pela cancela do estacionamento, após fazer compras no local, quando foram abordados por um indivíduo armado com um revólver. Um deles recebeu uma coronhada no rosto e foi obrigado a entregar R$ 4.500.

O assaltante ainda levou o relógio do outro cliente e, em seguida, fugiu em uma moto, levando a chave do carro deles. Ainda segundo os relatos, os vigilantes do supermercado teriam presenciado a ação criminosa, mas não tomaram nenhuma atitude.

Os clientes alegaram que andavam com a grande quantia em dinheiro por serem proprietários de uma loja em Muriaé, na Zona da Mata, e estavam em Belo Horizonte para fazer compras. Os dois pediram indenização por danos materiais e morais.

Defesa

O supermercado afirmou que não ficou comprovado que os clientes sofreram dano moral nem que o crime ocorreu dentro de suas dependências. Ainda de acordo com a defesa, mesmo que o estacionamento do supermercado tivesse sido o palco do assalto, o crime aconteceu por culpa de terceiro de má-fé, não tendo o Extra nenhuma responsabilidade pelo ocorrido.

Em Primeira Instância, o supermercado foi condenado a pagar R$ 15 mil a cada um dos clientes por danos morais e R$ 600 por danos materiais, referentes ao valor de uma nova chave de carro, que tiveram de adquirir. Mas, diante da sentença, o supermercado recorreu, reiterando suas alegações e pedindo que, se condenado, o valor da indenização por danos morais fosse reduzido.

Na avaliação do desembargador, as provas produzidas nos autos indicam a veracidade dos fatos narrados pelos consumidores. “A segurança é, de fato, um serviço agregado oferecido pelo fornecedor, cujo custo é repassado ao consumidor, sendo tal serviço, não raro, fomentado por pesados investimentos com publicidade, a fim de atrair os clientes”, observou o relator.

Considerando que o assalto era algo que poderia ter sido previsto pelo sistema de proteção e segurança do estabelecimento, sendo fato relacionado à atividade desempenhada pelo fornecedor, cabia ao supermercado o dever de indenizar os clientes. Tendo em vista as circunstâncias do caso, manteve os valores fixados em Primeira Instância.
 

*Com TJMG

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