O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, nesta segunda-feira (20) a indenização a um filho de um homem, que foi morto em 2005, ao invadir uma empresa para roubar o tacógrafo de um caminhão. Segundo o processo, U.P.A. invadiu o pátio da empresa Brasil Foods S/A (BRF), em 2 de abril de 2005, em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, e tentou arrombar um dos caminhões estacionados para furtar o tacógrafo do veículo. Um vigilante flagrou a ação e mandou o invasor se render, mas ele fugiu. Durante a fuga, U.P.A. foi baleado uma vez e ele morreu ao atravessar um buraco que havia na cerca da propriedade. O filho do falecido ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra as empresas BRF e Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança, alegando que a vítima foi morta de forma ilícita, uma vez que recebeu um tiro nas costas fora da propriedade da empresa, já que não foram encontrados vestígios de sangue dentro da mesma ou em qualquer veículo. Por depender economicamente do falecido, sendo menor, pediu pensão alimentícia no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completasse 70 anos e indenização por danos morais em quantia equivalente a 200 salários mínimos. As empresas contestaram alegando que o vigilante agiu em defesa própria e também da propriedade. O juiz Paulo Fernando Naves de Resende, da 7ª Vara Cível de Uberlândia, negou os pedidos, por entender que a atitude do vigilante não foi ilícita, não havendo prova do contrário. O menor recorreu ao Tribunal de Justiça, reiterando os pedidos de indenização, sob o argumento de que não há legítima defesa ou exercício regular de direitos em um crime no qual a vítima é atingida pelas costas, sendo encontrada fora das dependências da empresa. Ao julgar o recurso, a desembargadora Mariângela Meyer, relatora, confirmou a sentença. Ela apontou que para o reconhecimento da responsabilidade civil “é necessário que estejam presentes a conduta humana antijurídica, a culpa lato sensu, o nexo causal e o dano”. A relatora observou que os fatos ocorreram de madrugada, quando a vítima já havia praticado o crime de invasão de propriedade e estava prestes a praticar o crime de furto. “Ao ser surpreendido, não obedeceu à determinação do vigilante no sentido de se entregar, iniciando um movimento brusco e repentino, afastando-se do caminhão para empreender a fuga”, continua. Como o invasor foi flagrado em lugar escuro e fazendo movimento brusco com as mãos, “não se poderia exigir do segurança outra conduta que não fosse a de se defender no momento com os meios que lhe estivessem disponíveis”, sustentou. A relatora observou também que não houve excesso no meio utilizado como defesa, já que foram disparados somente dois dos cinco tiros possíveis na arma utilizada. Ela acrescenta que os documentos constantes dos autos provam que a empresa mantém treinamento constante de seus vigilantes, com cursos de reciclagem e regular avaliação psicológica. O vigilante em questão foi inclusive apontado em depoimentos como excelente profissional, pessoa de conduta equilibrada e plenamente apta a exercer suas funções. Quanto ao fato de o invasor ter sido atingido nas costas, a relatora afirmou que não há prova desse fato. “Pelas provas colhidas, pode-se afirmar que o tiro acertou a vítima em seu dorso direito exatamente em função do movimento brusco que fez com as mãos, dando a entender que pegaria uma arma e voltaria o corpo, que estava debruçado sobre a janela do caminhão, em direção ao vigilante”. Por fim, a relatora citou o laudo técnico confeccionado pela Polícia Civil, que não deixou dúvidas de que a vítima foi atingida dentro do pátio da empresa. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Ângela de Lourdes Rodrigues acompanharam a relatora. *(Com TJMG)