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Terça-Feira,30 de Abril

Universitário é indenizado após ter que dormir em aeroporto

Hoje em Dia*
11/07/2014 às 15:48.
Atualizado em 18/11/2021 às 03:21

Um estudante universitário belo-horizontino vai receber R$ 11.388,99 da empresa Delta Air Lines. Após retornar de uma viagem aos Estados Unidos, além de ter perdido conexões por causa de atrasos, ele teve prejuízo com estragos em suas bagagens. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com o TJMG, o estudante alegou que foi impedido de embarcar no voo entre São Paulo e Goiânia por causa de overbooking - quando uma companhia vende mais lugares no voo do que tem - e, por isso, precisou ficar bastante tempo esperando. Ele requereu à Justiça a condenação das empresas Delta e VRG Linas Aéreas pelos danos nas bagagens e também pelos gastos financeiros, incômodos e dificuldades pelos quais passou em decorrência dos atrasos. 

O TJMG informou ainda que o universitário afirmou ter ficado várias horas sem comer e precisou dormir no aeroporto. Alegando que as companhias negaram-lhe qualquer assistência, ele reivindicou, em agosto de 2011, indenização por danos morais e ressarcimento dos R$1.435,52 pelas despesas com alimentação, um cartão telefônico e novas malas, já que as companhias aéreas não autorizam o passageiro a viajar com a bagagem violada.

Segundo o TJMG, a Delta Air Lines argumentou que o voo efetivamente atrasou, mas foi devido a problemas mecânicos na aeronave, o que isentaria a empresa de responsabilidade por eventuais transtornos, uma vez que a sua obrigação predominante é transportar os passageiros em segurança. De acordo com a Delta, a prática de overbooking não ocorreu em voo operado por ela, mas pela Gol. Quanto aos estragos no fecho das malas, a companhia afirmou prevenir os passageiros que não se responsabiliza por pequenas danificações nas bagagens. Por fim, a empresa negou haver provas de sofrimento de ordem moral e dos gastos alegados.

De acordo com informações do TJMG, por sua vez, a sucessora da Gol VRG Linhas Aéreas, também acionada, afirmou que o retardamento das partidas se deveu a um voo da Delta, portanto a culpa era de terceiros. Segundo a empresa, o consumidor não comprovou que a sua bagagem foi danificada.

Em maio de 2013, o juiz Christyano Lucas Generoso, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, concluiu que os problemas quanto ao embarque no horário previsto só envolveram a Delta. Ele entendeu também que o atraso e a longa permanência em condições desconfortáveis geraram dano moral. No entanto, só os gastos com alimentação e o cartão telefônico foram devidamente comprovados. Assim, ele fixou indenização de R$ 5 mil pelos danos morais e restituição de R$ 49,53.

A desembargadora Cláudia Maia entendeu que a atuação das empresas havia sido autônoma e independente, de forma que apenas a Delta deveria ser responsabilizada. A relatora afirmou que a reclamação do consumidor à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) provou o dano às malas e que o atraso no voo, sendo superior a quatro horas, justificava reparação. Assim, ela aumentou a indenização por danos morais para R$ 10 mil e determinou a restituição da quantia despendida com outras malas, R$ 1.388,99, no que foi seguida pelos desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata. (*Com TJMG)

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